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TJMS · 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000304-39.2026.8.12.0018/MSAUTOR: NATALIA ROSA DE SOUZA ADVOGADO(A): RILKER DUTRA DE OLIVEIRA (OAB SP233592) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo lançado na inicial e condeno o INSS ao pagamento de AUXÍLIO-DOENÇA em favor da parte autora, no valor equivalente a 91% do salário de benefício, nos termos do art. 61 da Lei 8.213/91, com termo inicial em 24/12/2025, data posterior e subsequente ao requerimento administrativo (evento 1, DOC12). Os juros e a correção monetária, que incidem sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Considerando a verossimilhança das alegações, reconhecidas nesta sentença, a natureza do direito tratado nesta ação, bem como o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio TRF da 3ª Região, no sentido do cabimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em casos dessa natureza, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a expedição de ofício ao INSS, preferencialmente via PREVJUD, para que promova a inclusão em folha de pagamento do benefício concedido nestes autos, no prazo de 30 dias contados da intimação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais do profissional nomeado nestes autos, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do cpc), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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