2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000304-39.2026.4.03.6124 AUTOR: LUCIA HELENA APARECIDA DE AZEVEDO ALIENDRE ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LUCIA HELENA APARECIDA DE AZEVEDO ALIENDRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com fixação dos efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo inaugural ou a contar das decisões favoráveis emanadas na esfera administrativa recursal (ID 582740401). Conforme relatado nos autos, a tutela provisória foi inicialmente indeferida pelo juízo (ID 583964112). Contra a referida deliberação, a parte autora opôs embargos de declaração (ID 586893616), os quais foram parcialmente acolhidos para integrar os fundamentos da decisão anterior e determinar a intimação da autarquia previdenciária a fim de que prestasse informações sobre a efetiva situação dos acórdãos proferidos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (ID 591521740). Devidamente citado, o réu apresentou contestação genérica pugnando pela improcedência da demanda por insuficiência probatória (ID 586544824). A parte autora peticionou noticiando a persistência do descumprimento dos títulos administrativos e reiterando o pleito de tutela provisória (ID 596669895). Posteriormente, o Instituto Nacional do Seguro Social acostou aos autos informações e relatórios do sistema informatizado de benefícios, demonstrando que procedeu ao cumprimento das determinações decorrentes do julgamento administrativo recursal, com a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por idade rural sob o NB 205.557.595-8, com data de início de benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) fixadas em 24/04/2023 (ID 599747177, ID 599747179, ID 600341431 e ID 600346984). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A análise do pedido de tutela provisória, postergada para verificação da situação fática dos procedimentos administrativos, restou substancialmente alterada pelos eventos documentados recentemente no feito. Com efeito, a documentação oficial carreada pela autarquia previdenciária atesta que o benefício de aposentadoria por idade rural (espécie 41, NB 205.557.595-8) encontra-se devidamente ativo e implantado na via administrativa, com renda mensal inicial no valor do salário mínimo e efeitos operacionais a contar de 24/04/2023 (ID 599747179 e ID 600346984). Dessa forma, resta superada a urgência no que tange à necessidade premente de implantação física e imediata do benefício, uma vez que a segurada já aufere mensalmente os respectivos proventos, operando-se a perda superveniente do objeto quanto ao pedido liminar estrito de implantação de renda. Por outro lado, remanesce hígido e controvertido o interesse de agir quanto ao mérito da pretensão deduzida, notadamente no tocante à retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria, além do reconhecimento dos intervalos rurais postulados e a cobrança das correspondentes diferenças pecuniárias vencidas. Assim, estando instaurado o contraditório e delineado o estado atual da controvérsia, mostra-se descabida a reiteração da medida liminar antecipatória neste momento, devendo as partes especificar justificadamente eventuais provas que ainda pretendem produzir antes do pronunciamento meritório definitivo. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e de evidência reiterado pela parte autora (ID 596669895), tendo em vista a perda superveniente do interesse antecipatório diante da comprovada implantação administrativa do benefício NB 205.557.595-8 (ID 599747179 e ID 600346984); INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os informes de cumprimento e documentos trazidos aos autos pelo INSS (ID 599747177, ID 599747179, ID 600341431 e ID 600346984), bem como para apresentar réplica à contestação; No mesmo prazo, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, demonstrando a pertinência fática e delimitando o objeto probatório, sob pena de indeferimento e preclusão; Havendo interesse na oitiva de testemunhas, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os vídeos contendo o seu depoimento pessoal, bem como as oitivas das testemunhas arroladas, sendo deferida de pronto eventual substituição, desde que acompanhada de apresentação do novo rol, e seguindo-se rigorosamente as regras do procedimento previsto no art. 5 da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025. Decorridos os prazos sem manifestação ou cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento no estado em que se encontrarem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal