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Processo 5000304-33.2026.8.24.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000304-33.2026.8.24.0009/SCRELATOR: Daniely Zampronio Laurentino De Albuquerque AUTOR: LAISSE HINCKEL ADVOGADO(A): VALDECI ISRAEL (OAB SC016093) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 15/09/2026 - COMUNICAÇÕES

2026-09-15 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5000304-33.2026.8.24.0009/SCAUTOR: LAISSE HINCKEL ADVOGADO(A): VALDECI ISRAEL (OAB SC016093) SENTENÇA Por todo o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) e: a) Determino que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte requerente em até 30 dias, a contar da intimação desta sentença (tutela provisória de urgência), sob pena de multa diária, que fixo no valor de RS 100,00 (cem reais), limitada a RS 20.000,00 (vinte mil reais). c) Condeno o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, corrigidas e com juros, a contar da DIB (12/09/2025). É entendimento desta magistrada que os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os limites da Súmula 111 do STJ e o piso de R$ 530,01 (analogia à Resolução CM 05/2023), a fim de que se evite a fixação de verba irrisória (art. 85, §5º, CPC). prazo de 30 dias ,

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