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5000304-30.2025.8.01.0002

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul · Sentença

    Autos: 5000304-30.2025.8.01.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Sebastiao Teixeira JuniorRéu:Estado do AcreRéu:Instituto de Educacao E Desenvolvimento Social Nosso RumoAUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB AC006170) RÉU: INSTITUTO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO ADVOGADO(A): RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB SP385271) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Sebastião Teixeira Júnior em face do Estado do Acre e do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), considerando a declaração e os contracheques acostados à inicial, que evidenciam sua condição de professor provisório com parcos rendimentos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, a serem divididos entre os procuradores dos réus (art. 85, §2º e §3º, do CPC). No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça, nos estritos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ausente o reexame necessário (art. 496, §1º, do CPC), por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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