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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000304-06.2017.8.21.0050/RS
EXEQUENTE: PALUDO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MUNIS DE ARAUJO (OAB RS086757)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PALUDO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em face de CLAUDIO JOSE LUGOKENSKI, em fase de atos expropriatórios.
Por meio da decisão lançada no evento 119.1, restou deferida a penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 21.661 do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas/RS, lavrando-se o respectivo termo nos autos no evento 132.1.
Contudo, a parte credora juntou aos autos as notas de devolução emitidas pelo Ofício Registral Imobiliário (eventos 146.1), nas quais o Registrador informou a impossibilidade de averbação da constrição da propriedade, visto que o bem não se encontra formalmente registrado em nome do executado perante a matrícula, solicitando esclarecimentos judiciais.
Diante disso, a parte exequente peticionou requerendo o acolhimento da manifestação para retificar a penhora, fazendo-a recair expressamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes da Escritura Pública de Compra e Venda acostada no evento 102.2,
Vieram os autos conclusos para deliberação.
1. A pretensão formulada pela parte exequente merece integral acolhimento.
Com efeito, dispõe expressamente o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de escritura pública não registrada.
Nesse contexto, embora o artigo 1.245 do Código Civil estabeleça que a propriedade imóvel transfere-se apenas com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, a ausência de registro imobiliário formal não impede a constrição dos direitos patrimoniais de natureza obrigacional e aquisitiva titularizados pelo adquirente.
Na hipótese dos autos, a Escritura Pública de Compra e Venda colacionada no evento 102.2 comprova de forma contundente que o executado CLAUDIO JOSE LUGOKENSKI e sua cônjuge IRENE NAIR LUGOKENSKI adquiriram a fração ideal correspondente a 136,50 m² do imóvel matriculado sob o nº 21.661 do Cartório de Registro de Imóveis de Getúlio Vargas/RS.
Dessa maneira, a penhora deve ser ajustada para incidir com precisão sobre os direitos aquisitivos e possessórios que os devedores possuem sobre a mencionada fração de 136,50 m² do imóvel, decorrentes da escritura pública, e não sobre a propriedade tabular plena.
2. Ademais, para conferir plena segurança jurídica e viabilizar o cumprimento da determinação registral, faz-se necessária a lavratura de aditamento ao termo de penhora e a expedição de ofício de esclarecimento ao Oficial do Registro de Imóveis de Getúlio Vargas/RS, autorizando e determinando a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos na matrícula correspondente, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil.
Outrossim, considerando que o executado é casado sob o regime da comunhão universal de bens com a Sra. IRENE NAIR LUGOKENSKI, mostra-se indispensável a intimação pessoal de ambos a respeito da constrição, em estrita observância ao artigo 842 do Código de Processo Civil.
3. Ante o exposto:
a) Acolho os pedidos formulados pela parte exequente nos eventos 145.1 e 146.1, para o fim de retificar a penhora anteriormente deferida, determinando que a constrição recaia exclusivamente sobre os direitos aquisitivos pertencentes ao executado CLAUDIO JOSE LUGOKENSKI e sua cônjuge IRENE NAIR LUGOKENSKI, derivados da Escritura Pública de Compra e Venda constante do evento 102.2, incidentes sobre a fração de 136,50 m² do imóvel matriculado sob o nº 21.661 do Cartório de Registro de Imóveis de Getúlio Vargas/RS;
b) Determino a expedição do novo termo retificado, fazendo constar expressamente que a constrição recai sobre os direitos aquisitivos decorrentes de título público, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Getúlio Vargas/RS, com cópia desta decisão e do termo retificado, esclarecendo a natureza da ordem para viabilizar a devida averbação registral na Matrícula nº 21.661;
c) Determino, desde já, a expedição de mandado avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço informado no evento 145.1 (Travessa Luiz Marcílio, nº 1.664, Bairro Nossa Senhora dos Navegantes, Getúlio Vargas/RS, CEP: 99900-000), com a finalidade de proceder à avaliação judicial da aludida fração/metragem descrita na escritura pública , sendo esta de 136,50 m².
4. Intimações
Após a lavratura do termo de penhora e a realização da avaliação, intimem-se pessoalmente o executado CLAUDIO JOSE LUGOKENSKI e sua cônjuge IRENE NAIR LUGOKENSKI, por mandado, dos atos praticados, com as advertências legais, especialmente quanto à possibilidade de arguição da impenhorabilidade do bem e o prazo para eventual impugnação.
Esclareço que a intimação deverá ser realizada no endereço a ser informado pelo exequente.
5. Do prosseguimento
Após as diligências acima, intime-se a exequente para que se manifeste em prosseguimento, indicando as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Agendada intimação eletrônica.
À Central de Cumprimento
Proceda-se ao integral cumprimento do item 3 da presente decisão, conferindo-se especial atenção ao quanto disposto na alínea 'b', em razão de sua relevância para o regular prosseguimento do feito.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000304-06.2017.8.21.0050/RSRELATOR: DOLORES KRAMER
EXEQUENTE: PALUDO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO MUNIS DE ARAUJO (OAB RS086757)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 04/09/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora