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TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000303-86.2014.8.21.0127/RSRELATOR: LILIAN RAQUEL BOZZA EXECUTADO: MARIA INES AMARANTE BERGAMO DUTRA ADVOGADO(A): FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) EXECUTADO: JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A): FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) EXECUTADO: BRUNA BARBARA AMARANTE DUTRA (Inventariante) ADVOGADO(A): FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 369 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJRS · Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000303-86.2014.8.21.0127/RS EXEQUENTE: DENNYSON FERLIN ADVOGADO(A): RONALDO GARCIA DUTRA (OAB RS085491) ADVOGADO(A): RONALDO GARCIA DUTRA (OAB SC028688) ADVOGADO(A): DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO: MARIA INES AMARANTE BERGAMO DUTRA ADVOGADO(A): FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) EXECUTADO: JOÃO AIRES BERGAMO DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A): FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) EXECUTADO: BRUNA BARBARA AMARANTE DUTRA (Inventariante) ADVOGADO(A): FLÁVIO ROBERTO FABRE (OAB SC021598) DESPACHO/DECISÃO Acolho o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 340, CÁLCULO 1), eis que a metodologia aplicada observou os índices legais de correção monetária e juros de mora. Por outro lado, indefiro o pedido do exequente para fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o débito O artigo 5231, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o percentual fixo e objetivo de 10% para os honorários desta fase de cumprimento de sentença, sem margem de discricionariedade judicial para majoração em razão de prolongamento da lide. Posto isso, HOMOLOGO o cálculo do evento 340, CÁLCULO 1. Para o prosseguimento, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado no evento 291, TERMOPENH1, observando-se os dados de localização informados no evento 310, OUT2. 1. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
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