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TJAC · Vara Única da Comarca de Bujari - JEFAZ · DESPACHO/DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Bujari - JEFAZ Autos: 5000303-84.2026.8.01.0010 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Priscila Feijo Gomes GonzalezRéu:Municipio de BujariRéu:Joao Edvaldo Teles de Lima DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PRISCILA FEIJÓ GOMES GONZALEZ contra o MUNICÍPIO DE BUJARI/AC, objetivando a concessão de provimento liminar para determinar sua nova convocação pessoal para apresentação de documentos, com a subsequente nomeação e posse no cargo de Cirurgião Dentista do quadro efetivo municipal. A petição inicial contém a indicação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, os pedidos, o valor da causa e a especificação das provas pretendidas, atendendo, em juízo de delibação, aos requisitos processuais pertinentes. A disciplina legal aplicável exige que a inicial contenha esses elementos essenciais, conforme o art. 319 do Código de Processo Civil. Também não se identifica, neste momento processual, inépcia manifesta, ilegitimidade evidente ou ausência de interesse processual que imponha o indeferimento liminar. As alegações deduzidas permitem a compreensão da controvérsia, delimitam a pretensão e possibilitam o exercício do contraditório. O recebimento da inicial não implica antecipação de juízo sobre a procedência dos pedidos, nem impede o exame posterior de matérias processuais ou de mérito que venham a ser suscitadas e comprovadas no curso do processo. Assim, é o caso de recebimento da inicial. Da Gratuidade da Justiça Gratuita Na petição inicial, a autora requereu a concessão da gratuidade da justiça. Após ser intimada para comprovar a alegada insuficiência econômica, apresentou petição no evento 8, PET1, acompanhada de declaração de hipossuficiência e dos documentos disponíveis. A autora esclareceu que não possui vínculo empregatício atual, que seu último vínculo formal remonta ao ano de 2011, que não apresentou declarações recentes de imposto de renda por não estar obrigada à entrega, que juntou extratos de conta poupança e que não possui cartão de crédito nem, por consequência, faturas a apresentar. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade à pessoa natural que não disponha de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, contudo, pode ser afastada quando existirem elementos concretos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais, hipótese em que deve ser oportunizada a comprovação, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a autora cumpriu a determinação judicial dentro do prazo, explicou a impossibilidade de apresentar documentos que não possui e juntou os extratos bancários disponíveis. A ausência de declaração de imposto de renda recente, de contracheques e de faturas de cartão, quando justificada pela inexistência dessas situações, não equivale, por si só, à falta de comprovação. A documentação apresentada, examinada em conjunto com a declaração de hipossuficiência e a informação de inexistência de vínculo empregatício, é suficiente, neste momento, para demonstrar a insuficiência de recursos exigida para a concessão do benefício. A contratação de advogado particular, por si só, não impede a gratuidade da justiça, conforme expressamente prevê o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. A orientação jurisprudencial igualmente reconhece que a declaração de pessoa física possui presunção legal e que, ausentes elementos concretos em sentido contrário, não se justifica o indeferimento baseado apenas na falta de comprovação adicional. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.(STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Diante disso, é o caso de concessão dos beneficios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual revogação caso sobrevenham elementos que demonstrem a alteração da situação econômica ou a ausência dos pressupostos legais. Fica prejudicado o pedido subsidiário de parcelamento das custas. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da observância da vedação à irreversibilidade da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No exame sumário próprio desta fase, há elementos que conferem plausibilidade à alegação de que a autora foi aprovada no concurso para o cargo de Cirurgiã Dentista, classificando-se em posição anterior à de candidatos posteriormente convocados. Também há alegação documental de que a convocação da autora ocorreu após lapso temporal relevante da homologação do certame e exclusivamente por publicação oficial, enquanto convocações posteriores teriam recebido divulgação complementar. A questão relativa à suficiência da convocação exclusivamente por diário oficial, após lapso temporal significativo, apresenta plausibilidade jurídica. Em casos semelhantes, a jurisprudência tem reconhecido que a Administração deve adotar meios eficazes de comunicação pessoal ou suplementar, especialmente quando não demonstrada a ciência inequívoca do candidato. Também há precedente que, em situação de convocação tardia, reconheceu a presença dos requisitos da tutela provisória para determinar nova convocação e, após a verificação da documentação, reservar a vaga até o julgamento do mérito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031509-60.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA Advogado (s): FABRICIO SALES NORONHA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO TARDIA MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO LONGO PERÍODO DE QUASE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E A CONVOCAÇÃO DA IMPETRANTE/AGRAVANTE. CONDUTA DO ENTE AGRAVADO QUE CONTRARIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À AGRAVANTE NOVA CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E, APÓS AFERIDA A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO, SEJA RESERVADA UMA VAGA NO CARGO ALMEJADO, ATÉ JULGAMENTO DO MANDAMUS PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. A insurgência da agravante, se dá em relação à forma como se deu a sua convocação tardia para o preenchimento de vaga surgida no prazo de validade do concurso prestado, através de simples publicação no Diário Oficial do Município (DOM), apesar de transcorrido quase 03 anos da homologação dos resultados finais do certame que participou e sagrou-se classificada no 10º posição. As comunicações relativas à seleção pública devem seguir o quanto estabelecido no respectivo Edital de abertura, que geralmente elegem o diário oficial como principal veículo de divulgação de notificações. Não obstante, diante das situações envolvendo o grande transcurso de tempo entre a homologação do certame e os atos de convocação, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, evoluiu para exigir a utilização de todos os meios disponíveis de cientificação dos candidatos (contatos telefônicos, cartas, e-mails etc.), em atenção ao princípio da publicidade. Assim, resta configurado, no caso dos autos, o fumus boni iuris. Também se vislumbra o periculum in mora, diante da iminente possibilidade de outro candidato, em classificação posterior à da impetrante/agravante, vir a ser convocado para preenchimento da vaga que lhe estava destinada. Acolhimento do pleito recursal no sentido de determinar à autoridade coatora que proceda à convocação da agravante para apresentação da documentação exigida no Edital Nº 09/2017, Processo Seletivo REDA, e, acaso esteja essa regular, que efetue a reserva de vaga em favor da agravante/impetrante no cargo de cargo de Técnico de Nível Superior II – Suporte Administrativo na Especialidade de Administração do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Gestão, até julgamento do Mandado de segurança referência pelo Juízo a quo. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8031509-60.2021.8.05.0000 em que é agravante MARIANA DE OLIVEIRA SILVA e agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - AI: 80315096020218050000, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) O perigo de dano decorre do risco de preenchimento definitivo da vaga por terceiros, do prosseguimento das convocações e da eventual expiração do prazo de validade do certame, circunstâncias que podem comprometer a utilidade do provimento final. Todavia, a autora se encontra classificada em cadastro de reserva, e a afirmação de direito subjetivo à nomeação depende da análise aprofundada da ordem de classificação, da validade do concurso, do conteúdo dos editais de convocação, da existência de vagas e da efetiva configuração de preterição arbitrária. Esses pontos reclamam contraditório e exame documental mais amplo. A nomeação e a posse imediatas, neste momento, possuem caráter satisfativo e se aproximam do próprio resultado final pretendido na demanda. Além disso, eventual alteração posterior da decisão poderia produzir efeitos de difícil reversão, inclusive quanto ao exercício do cargo e à folha de pagamento. Em situação semelhante, foi reconhecida a adequação da reserva de vaga, em vez da nomeação imediata, justamente para preservar o resultado útil do processo sem esvaziar o mérito da ação. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência para imediata nomeação e posse do agravante no cargo de Consultor Jurídico Legislativo da Câmara Municipal de Louveira/SP, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga com bloqueio de dotação orçamentária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para nomeação e posse imediata do agravante ou, alternativamente, a reserva de vaga no concurso público. III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige prova da probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica para a nomeação imediata, pois a medida tem caráter satisfativo. 4. Quanto à reserva de vaga, é justificável para evitar o perecimento de eventual direito do agravante, sem necessidade de bloqueio de dotação orçamentária. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para determinar a reserva de vaga até o julgamento final da ação principal. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência não pode ter caráter satisfativo. 2. A reserva de vaga é medida adequada para proteger eventual direito do candidato aprovado em concurso público.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21404011020268260000 Louveira, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 27/07/2026, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2026) Assim, a tutela deve ser parcialmente deferida, em extensão suficiente para preservar a utilidade do processo, sem antecipar integralmente a solução de mérito. Posto isso, 1. Recebo a petição inicial e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Defiro a gratuidade da justiça gratuita em favor da autora. 3. Defiro parcialemente a tutela de urgência para determinar ao Município de Bujari que se abstenha de prover definitivamente, por nomeação e posse de terceiros, a vaga correspondente ao cargo de Cirurgiã Dentista que possa alcançar a classificação da autora, mantendo-se a respectiva reserva até ulterior deliberação ou julgamento final. 4. Determino ao Município de Bujari que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos a situação atual do cargo de Cirurgiã Dentista objeto do concurso regido pelo Edital nº 002/2023, indicando as convocações realizadas, as nomeações e posses efetivadas, a validade do certame e a existência de vagas eventualmente disponíveis. 5. Indefiro, por ora, o pedido de nomeação e posse imediatas, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a juntada das informações administrativas. 6. Cite-se o Município de Bujari, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta no prazo legal, com advertência de que deverá juntar aos autos os editais de convocação mencionados na inicial, a classificação final do certame para o cargo de Cirurgiã Dentista e os documentos relativos à convocação da autora. Intimem-se. Cumpra-se.
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