Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSC
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000303-60.2019.8.24.0052/SCRELATOR: OSVALDO ALVES DO AMARAL
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 214 - 14/09/2026 - COMUNICAÇÕES
2026-08-24 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000303-60.2019.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Cumprida a averbação da penhora, conforme se vê da matrícula acostada no evento 204, MATRIMÓVEL1.
Verificar se todos os interessados foram regularmente intimados acerca da penhora e avaliação.
Em caso positivo, proceder ao leilão com nomeação de leiloeiro na forma da Portaria Conjunta n. 01/2020.
Fixo como preço mínimo para alienação o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da avaliação – art. 885 do CPC/2015.
Em razão do decurso do tempo, proceder à atualização da avaliação mediante aplicação de índices de correção/atualização monetária (INPC) na oportunidade dos leilões. Após 08/2024, deve ser utilizado o IPCA (Lei 14.905/2024).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA NOVA AVALIAÇÃO SOBRE IMÓVEL OBJETO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A FÉ PÚBLICA DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO, COM VISTAS A EVITAR PREJUÍZOS ÀS PARTES DECORRENTES DA CONTÍNUA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004425-32.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2018).
Comissão do leiloeiro(a) conforme a praxe.
O pagamento do bem deverá ser realizado de imediato (à vista) pelo arrematante na forma art. 892/CPC.
Eventual interessado na aquisição do bem penhorado em prestações deverá apresentar proposta por escrito – art. 895 do CPC/2015, ocasião em que analisar-se-á questões inerentes às garantias a serem prestadas pelo arrematante e forma de atualização (correção monetária e juros) das parcelas.
Ciências de partes e eventuais interessados na forma da legislação – art. 804 e art. 889 do CPC/2015.
Atentar para a eventual existência de penhora (s) anteriormente averbada (s) na matrícula do imóvel em questão, de forma que referido (s) credor (es) deverá (ão) ser cientificado (s) na forma do inciso V do art. 889 do CPC/2015, se for o caso.
Ficam intimadas as partes. Intimem-se os demais interessados.
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