2026-09-16 · TJMS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000303-45.2026.8.12.0021/MS REQUERENTE: EVILLYN PAULA QUEIROZ FERNANDES ADVOGADO(A): LETÍCIA DE SANTANA LOPES (OAB MS028980) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ROSSETO DE SOUZA (OAB MS021478) DESPACHO/DECISÃO Ciente do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte autora, o qual não foi conhecido (ev. 50). A parte requerida alega, no evento 48, que teria apresentado manifestação no mandado de segurança impetrado pela parte autora (autos de n° 5000102-82.2026.8.12.9000) e, por isso, requer, após o julgamento do mérito do remédio constitucional, a sua intimação para apresentar contestação. Contudo, considerando que no mandado de segurança foi determinado, liminarmente, que a parte requerida aloque a autora em setor compatível com as restrições reconhecidas no Parecer do Sesmt e em laudos médicos, o presente feito não fica suspenso até o julgamento do mérito do mandado de segurança. Por esse motivo, o prazo de contestação, já iniciado, termina no dia 15/09/2026 (ev. 35). Além disso, a parte autora demonstra ter requerido perante a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas novo pedido de readaptação (ev. 34, doc. 2). Diante disso, indefere-se o requerimento da parte requerida de nova intimação para apresentação de contestação.. Intime-se a parte requerida para, em contestação, esclarecer e demonstrar se a parte autora já passou por nova perícia e se já foi readaptada, exibindo cópia integral do respectivo processo administrativo