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5000303-37.2025.8.24.0024

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000303-37.2025.8.24.0024/SC EXEQUENTE: ROTA FRAY PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADO(A): IVONEI GOMES DOS SANTOS (OAB SC053584) INTERESSADO: PEDRA AZUL MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A): KATIA COSER ADVOGADO(A): KELLY COSER DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rota Fray Produtos Alimentícios Eireli Supermercado Super Bom em face de Veronica Gomes dos Santos, objetivando a satisfação de crédito reconhecido nos autos n. 5006169-60.2024.8.24.0024. No curso da execução, foi realizada pesquisa patrimonial via Sistema Sisbajud, resultando no bloqueio de valores em nome da executada, no total de R$ 558,06 (quinhentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) (evento 27). Posteriormente, a executada apresentou manifestação, por intermédio de advogada dativa, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e o desbloqueio da quantia constrita. Afirmou que se encontra desempregada e sem fonte regular de renda, sustentando que os valores bloqueados seriam indispensáveis à sua subsistência. Invocou a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, bem como o princípio da menor onerosidade da execução, aduzindo que a manutenção da constrição comprometeria sua dignidade e não representaria resultado significativo para a satisfação do crédito (evento 328). Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação à pretensão da executada. Afirmou que não houve comprovação da origem alimentar dos valores bloqueados nem da alegada imprescindibilidade da quantia para a manutenção do mínimo existencial. Sustentou que a alegação de desemprego desacompanhada de documentos comprobatórios não seria suficiente para caracterizar a impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Asseverou, ainda, que incumbia à executada comprovar a natureza protegida dos valores constritos, ônus do qual não se desincumbiu. Obtemperou, ainda, que a executada permaneceu inerte por longo período após a efetivação da constrição, circunstância incompatível com a alegação de urgência e indispensabilidade do numerário. Argumentou que o princípio da menor onerosidade não autorizaria a liberação dos valores sem a indicação de meio alternativo eficaz para garantia da execução. Sustentou, por fim, que a constrição recaiu exatamente sobre o montante necessário à satisfação do crédito atualizado, inexistindo excesso ou desproporcionalidade na medida. Pugnou, ao final, pela rejeição do pedido formulado pela executada, pela manutenção da penhora realizada via Sisbajud e pela liberação dos valores em favor da exequente para satisfação do crédito exequendo (evento 334). Decido. 2. Nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que invoca a proteção legal demonstrar que os valores constritos enquadram-se em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo ordenamento jurídico. No caso dos autos, contudo, a executada limitou-se a alegar que se encontra desempregada e que os valores bloqueados seriam indispensáveis à sua subsistência, sem apresentar elementos probatórios minimamente aptos a comprovar a origem do numerário ou sua natureza alimentar. Sob esse prisma, não foram juntados extratos bancários completos, comprovantes de recebimento de salário, benefício previdenciário, auxílio assistencial ou qualquer outro documento que permita concluir que os valores bloqueados decorrem de verba protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, inexiste demonstração de que a quantia constrita estivesse depositada em caderneta de poupança ou se enquadrasse em qualquer outra hipótese legal de impenhorabilidade. A simples afirmação de desemprego, desacompanhada de documentação idônea, afigura-se insuficiente para afastar a constrição judicial regularmente efetivada. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova concreta da natureza protegida dos valores, não se admitindo presunção genérica em favor do executado, sobretudo quando o credor busca a satisfação de crédito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Cumpre destacar, ainda, que a executada permaneceu inerte por significativo lapso temporal após a efetivação do bloqueio (desde abril de 2025), circunstância que enfraquece a alegação de que os valores seriam imprescindíveis à sua imediata subsistência. Em verdade, se efetivamente se tratasse de recursos indispensáveis à manutenção de suas necessidades básicas, seria esperado o pronto questionamento da medida constritiva. Também não procede a invocação do princípio da menor onerosidade da execução. Referido princípio não pode ser interpretado de forma isolada, tampouco utilizado para inviabilizar a satisfação do crédito exequendo. Caberia à executada indicar meio alternativo eficaz e menos gravoso para garantia da execução, providência que não foi adotada nos presentes autos. Desse modo, ausente prova da origem alimentar do numerário constrito ou do enquadramento dos valores em qualquer hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada, ao mesmo tempo em que mantenho a penhora realizada via Sistema Sisbajud. Em atenção aos requisitos estabelecidos pela Resolução n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alterada pela Resolução GP n. 05/2023, FIXO a remuneração da defensora nomeada (evento 328.4) em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), conforme art. 8º, § 3º, da Resolução CM n. 5/2019) (item 9.1). SOLICITE-SE o pagamento via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. INTIMEM-SE. 3. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE alvará de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado via Sistema Sisbajud, em favor dos procuradores da parte exequente, haja vista a reserva de honorários advocatícios contratuais (eventos 69 e 71). Concomitantemente, PROCEDA-SE à transferência do valor remanescente (70%) ao processo nº 5003811-59.2023.8.24.0024, de onde adveio a primeira penhora no rosto dos autos (evento 50). Após, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a dedução do valor integral bloqueado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Tudo feito, CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida no evento 25.

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