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5000302-32.2012.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000302-32.2012.8.21.0011/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA - UNICRUZ DESPACHO/DECISÃO À vista da matrícula atualizada do imóvel matriculado sob o nº 54.976 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Ijui/RS (evento 91, MATRIMÓVEL2), dando conta de que pertence ao executado GRAZIELE WEIMER, penhore-se tal bem por termo nos autos, intimando-se a parte executada pessoalmente para fins de embargar, querendo (artigo 841, § 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se da penhora o cônjuge da parte executada, havendo (artigo 842 do Código de Processo Civil), cientificando-lhe, no mesmo ato, que a meação será observada, em se tratando de bem indivisível, sobre o produto da alienação. (artigo 843 do Código de Processo Civil). Havendo gravame real ou obrigação propter rem sobre o bem penhorado, intime-se o titular do crédito. Observe ainda, a parte exequente as hipóteses do artigo 799 do Código de Processo Civil. Determino, ainda, no mesmo ato, pelo Sr. Oficial de Justiça, a imediata avaliação dos bens penhorados (artigos 154, inciso V, e 870, do Código de Processo Civil), que poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial (artigo 844 do Código de Processo Civil). Agendada a intimação das partes.

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