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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000301-98.2023.4.03.6315 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: BENEDITO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) deve-lhe ser garantido o direito de produzir as provas necessárias para comprovação da composição química do agente nocivo hidrocarboneto; b) "A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes em óleos minerais e diesel, enseja o reconhecimento do tempo especial, por se tratar de agente químico previsto no código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, cuja análise é qualitativa.". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da produção de provas para comprovação da composição química II.1.a. Cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material na interpretação da lei federal. II.2.a. Impossibilidade de admissão quanto a matéria processual Com efeito, o direito material corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas substanciais, ou seja, aquelas que têm por objeto os bens da vida (como benefícios previdenciários, indenizações, tributos, relações contratuais etc.). Trata-se do conteúdo propriamente dito do direito subjetivo afirmado pela parte, envolvendo a existência, extensão ou modo de exercício do direito pleiteado. Já o direito processual rege os instrumentos e mecanismos destinados à atuação jurisdicional, disciplinando a forma pela qual o Estado exerce a jurisdição e as partes exercem o direito de ação e de defesa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, as regras sobre competência, admissibilidade recursal, ônus da prova, preclusão, nulidades, produção probatória e regularidade do procedimento. A distinção é relevante porque o pedido de uniformização tem por finalidade exclusiva a harmonização da interpretação do direito material, não se prestando à revisão de questões relativas à condução do processo. Assim, quando a controvérsia diz respeito à forma de produção ou valoração da prova, à regularidade procedimental, à alegação de cerceamento de defesa, à distribuição do ônus probatório ou a outros aspectos instrumentais do processo, está-se diante de matéria de natureza processual, insuscetível de uniformização. Por outro lado, somente haverá cabimento do incidente quando a divergência jurisprudencial recair sobre a própria definição do direito discutido, como, por exemplo, a caracterização de atividade especial, a existência de direito ao benefício, o enquadramento jurídico de determinada situação fática ou a interpretação de norma de direito substancial. A distinção é bem delineada na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO. [...] O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU. A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente. [...] A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário. (TNU, PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 12/12/2025) Grifamos. II.3.a. Situação dos autos No caso concreto, a controvérsia suscitada pela parte recorrente (produção de provas) possui índole eminentemente processual, não guardando relação com o direito material discutido na demanda, mas com o modo de proceder do Estado-juiz, o que inviabiliza o cabimento do incidente de uniformização. Diante de tal cenário, aplica-se a Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Assim, sendo a controvérsia de natureza processual, o pedido é inviável. b) Da caracterização da especialidade pela exposição à hidrocarbonetos aromáticos II.1.b. Do cabimento e finalidade do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material. Entretanto, conforme o artigo 14, V, da Resolução n. 586/2019 do CJF, não será admitido o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Tal regra decorre do princípio da coerência jurisprudencial, que busca garantir estabilidade, integridade e previsibilidade na aplicação da lei federal, conforme inteligência do artigo 927 do Código de Processo Civil. Ademais, a Questão de Ordem n. 13 da TNU estabelece que: "Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." II.2.b. Da análise do acórdão recorrido e da jurisprudência aplicável Verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento na mesma linha do consolidado pela Corte superior competente, reproduzindo os fundamentos e a razão de decidir. A análise dos autos revela que a Turma Recursal aplicou corretamente a tese jurídica definida nos acórdãos cujas ementas restaram assim redigidas: EMENTA: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 298 DA TNU. INCIDENTE DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, para negar a especialidade dos períodos controvertidos, baseou-se na circunstância de que a simples menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos violaria a lógica do Tema 298 desta Turma, no que ele está em perfeita harmonia com o entendimento deste Colegiado. 2. Também não destoa do entendimento desta Turma a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que a menção a fuligem não basta ao reconhecimento da especialidade. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Turma, o incidente não deve ser provido. (PEDILEF n. 5016923-15.2020.4.04.7001, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 10/12/2025, DJe 12/12/2025) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 298 DESTA TNU. A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97 A INDICAÇÃO GENÉRICA A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (GRAXA. ÓLEOS E LUBRIFICANTES) NÃO É SUFICIENTE PARA CARARCTERIZAR A ATIVIDADE COMO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (PEDILEF n. 0000666-83.2021.4.05.8311, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relatora: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, julgado em 12/02/2025, DJe 14/02/2025.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA COMPROVADA. EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR ERRO MATERIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO. TEMA 298 DA TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não admitiu Pedido de Uniformização, diante da ausência de juntada de cópia do acórdão paradigma, tampouco do link de acesso, exigência da QO nº 3 desta TNU. Questão dada por superada e reconhecido o erro material, com acolhimento dos embargos e atribuição de efeitos infringentes, prosseguindo-se no julgamento. 2. Pedido de Uniformização da parte autora em face do acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal de Pernambuco, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, por meio do qual pretendia o reconhecimento como especial do período laborado com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, em decorrência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Alegação de desnecessidade de avaliação quantitativa e maiores especificações quanto ao agente insalubre. 3. Divergência parcialmente demonstrada, uma vez que, para o acórdão recorrido, seria necessária a informação quanto à denominação técnica da substância, bem como a indicação da concentração (avaliação quantitativa) a que o autor foi exposto, enquanto que, para o paradigma, seria suficiente a avaliação qualitativa. 4. Embora se possa conhecer do recurso apenas em parte, ou seja, em relação ao ponto cuja divergência restou demonstrada e reafirmar o entendimento desta TNU quanto à suficiência da avaliação qualitativa de risco, o fato é que não há como reconhecer a atividade como especial sem que haja informação precisa quanto ao agente químico presente no ambiente de trabalho do segurado. 5. Segundo a tese fixada no Tema 298, "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". 6. Hipótese em que o acórdão se encontra em conformidade com esse entendimento, sendo o caso de manter a inadmissão do recurso, embora por outro fundamento (art. 14, V, "g", do RITNU). 7. Pedido de Uniformização não admitido. (PEDILEF n. 0502062-08.2020.4.05.8300, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin, julgado em 04/12/2024, DJe 06/12/2024.) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EFICÁCIA DO EPI NÃO FOI OBJETO DE EXAME PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGENTE CARCINOGÊNICO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. INCIDENTE PROVIDO. 1. Quanto ao tema da eficácia do EPI e a sua demonstração a cargo do segurado, tenho que o incidente não possa ser conhecido. É que a questão da prova da eficácia do EPI não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido. 2. Por outro lado, decorre das premissas lançadas por esta Turma, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização 5001319-31.2018.4.04.7115, sob o rito dos representativos de controvérsia, com a consequente edição do Tema 298, que a simples qualificação de aromáticos, quando acrescida à menção a hidrocarbonetos, não se mostra suficiente para a correta classificação do agente nocivo químico. 3. Incidente conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido. (PEDILEF n. 5000632-18.2021.4.03.6326, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, julgado em 06/11/2024, DJe 08/11/2024.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MENÇÃO GENÉRICA QUE NÃO COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/1997. TEMA 298 DOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. (PEDILEF n. 0505722-15.2017.4.05.8300, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relatora: Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, julgado em 26/06/2024, DJe 28/06/2024.) Não há divergência a ser dirimida, pois o julgado impugnado encontra-se em harmonia com a orientação consolidada da Corte superior. Assim, constatada a aderência do acórdão recorrido à jurisprudência dominante, é inviável o processamento do pedido de uniformização, sob pena de reexame de matéria pacificada. A Turma Nacional de Uniformização tem reiteradamente decidido que não há dissídio jurisprudencial quando o acórdão impugnado segue a orientação dominante dos tribunais superiores: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA NO PPP. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PUIL NÃO CONHECIDO. [...] 4. Não se conhece do Pedido de Uniformização quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante da TNU, nos termos da Questão de Ordem 13/TNU. (TNU, PUIL 5000952-07.2021.4.03.6314, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 09/04/2025) Portanto, o pedido interposto não deve ser admitido, por falta de divergência jurídica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, "e" e "g", da Resolução n. 586/2019 do CJF, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL