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5000301-74.2015.8.24.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000301-74.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LUCIANO TERRA DAS NEVES JUNIOR ADVOGADO(A): KAREN PARMIGIANI PEREIRA (OAB SC034834) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados MARCOS AURÉLIO CAMILOTTI (evento 105 – IMPUGNAÇÃO1) e PRIMESUL CONSTRUÇÕES LTDA (evento 138 – IMPUGNAÇÃO1), por meio da qual sustentam, em síntese, excesso de execução, nulidade da citação por edital e incorreções nos cálculos apresentados pela parte exequente. É o breve relato. A alegação de nulidade da citação por edital já foi expressamente enfrentada por este Juízo na decisão do evento 118 (DESPADEC1), ocasião em que se consignou que a intimação do cumprimento de sentença foi regularmente realizada na pessoa da procuradora da parte executada, inexistindo irregularidade apta a comprometer a validade do ato processual. Trata-se, portanto, de questão já decidida, inexistindo elementos novos capazes de justificar sua reapreciação. No tocante ao excesso de execução, os executados sustentam que a parte exequente empregou juros compostos e critério equivocado de correção monetária, apresentando cálculo próprio no valor de R$ 78.833,22 (evento 105 – CALC5), posteriormente atualizado para R$ 82.413,05 (eventos 137 – CALC2 e 138 – PLANILHA DE CÁLCULO2). Em razão da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 118 – DESPADEC1), que elaborou cálculo no valor de R$ 123.567,32 (evento 129 – CALC SINTÉTICO1). Após as insurgências apresentadas pelos executados (eventos 137 – IMPUGNAÇÃO1 e 138 – IMPUGNAÇÃO1), determinou-se novo exame técnico pela Contadoria Judicial (evento 141 – DESPADEC1). Em resposta, o Contador Judicial apresentou esclarecimentos e novo cálculo (eventos 151 – CALC SINTÉTICO1 e 152 – NOVO CÁLCULO1), consignando expressamente que observou os parâmetros fixados no título executivo e esclarecendo que a multa contratual de R$ 6.000,00 corresponde a obrigação constituída em 18/05/2001, incidindo correção monetária desde essa data e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação válida ocorrida em 30/05/2005, alcançando saldo devedor de R$ 134.913,48 em 17/06/2026. A impugnação apresentada pelos executados após a elaboração do novo cálculo (eventos 159 – PET1 e 160 – PET1) limita-se a reiterar argumentos já anteriormente deduzidos, especialmente a alegação de que tanto a correção monetária quanto os juros deveriam incidir somente a partir da citação. Todavia, os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial demonstram que os juros moratórios, efetivamente, foram computados apenas a partir da citação válida, em consonância com o título executivo. Por sua vez, a correção monetária incidiu desde a constituição da obrigação, isto é, desde a data do contrato que deu origem à multa contratual, não se confundindo com os juros de mora. Conforme consignado pelo expert judicial, o cálculo observou exatamente os parâmetros definidos no título executivo e nas decisões proferidas ao longo do cumprimento de sentença. Também merece destaque que a Contadoria Judicial adotou juros simples de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice oficial da Corregedoria-Geral da Justiça, contemplando a transição do INPC para o IPCA após a vigência da Lei n. 14.905/2024, precisamente como defendido pelos próprios executados. Assim, embora assista razão aos impugnantes ao afirmarem que o cálculo apresentado pela parte exequente não observava os parâmetros posteriormente reconhecidos como corretos, verifica-se que a discussão foi integralmente superada pelos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais refletem adequadamente o conteúdo do título executivo e afastam as distorções apontadas pelas partes. Afora isso, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014). Com efeito, e justamente porque elaborado por auxiliar da Justiça equidistante das partes e dotado de formação técnica e isenção processual, o cálculo da Contadoria é revestido de presunção de legitimidade e exatidão, não podendo ser invalidado por impugnação genérica e desprovida de embasamento minimamente consistente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO, COM BASE NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES ACERCA DO MONTANTE APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DAS SUPOSTAS INCORREÇÕES CONTIDAS NO RESPECTIVO CÔMPUTO. ADEMAIS, MERA JUNTADA DE PARECER TÉCNICO POR ASSISTENTE CONTÁBIL QUE NÃO SUBSTITUI O DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DANDO CONTA DAS POSSÍVEIS INCONGRUÊNCIAS EXISTENTES NO VALOR APURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC n. 5000083-71.2011.8.24.0075, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 15.02.2024). Desse modo, deve-se adotar como valor devido aquele apurado pela Contadoria Judicial no evento 151 (CALC SINTÉTICO1), complementado pelos esclarecimentos prestados no evento 152 (NOVO CÁLCULO1), que apontam débito de R$ 134.913,48 (cento e trinta e quatro mil novecentos e treze reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 17/06/2026. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos eventos 105 (IMPUGNAÇÃO1), 137 (IMPUGNAÇÃO1) e 138 (IMPUGNAÇÃO1) e, em consequência, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 151 (CALC SINTÉTICO1), esclarecido no evento 152 (NOVO CÁLCULO1), correspondente a R$ 134.913,48 (cento e trinta e quatro mil novecentos e treze reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 17/06/2026. Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela contadoria judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução. Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). Cumpra-se. Intimem-se.

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