2026-09-16 · STJ
AREsp 3221819/MG (2026/0096333-3) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO:MUNICIPIO DE UBA ADVOGADO:HELAINE BRESSAN DE MENDONCA ANTUNES - MG109694 DECISÃO Na origem, trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 6.360,00 (seis mil, trezentos e sessenta reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO/HIPERATIVIDADE (TDAH). FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso em exame, tratando-se de feito ajuizado em 07.01.2023, tem-se que, por força da modulação referida, estabilizou- se a competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do feito, motivo pelo qual passo à análise de cada um dos requisitos estabelecidos no julgamento dos temas em questão. No que diz respeito à negativa administrativa (letra “a”), nota- se que, antes do ajuizamento da presente ação civil pública, houve a tentativa de obtenção do medicamento via Secretaria Municipal de Saúde, ocasião em que a parte autora foi informada de que o fármaco não comporia a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, o que evidencia o seu preenchimento (ordem n° 01). Na letra “b”, por sua vez, está prevista como requisito a comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011. Na Nota Técnica n° 281622, elaborada pelo NATJUS Nacional, restou informado que a CONITEC recomendou a não incorporação do fármaco em questão, o que acabou sendo formalizado pela Portaria SCTIE/MS nº 9, de 18 de março de 2021 (...) E, da análise do processado, não se infere eventual demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação ora mencionado, não obstante as partes tenham sido intimadas para se manifestar quanto aos Temas n° 06 e 1.234 e complementar a documentação por elas trazida. De igual modo, não se mostram devidamente preenchidos os requisitos dos itens “c” e “d” (...) Dessa forma, não preenchidos alguns dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, não se mostra cabível a procedência da pretensão inicial para se determinar o fornecimento de medicamento não incorporado, notadamente por serem concomitantes. Por fim, cabe consignar que, considerando que a matéria meritória foi devolvida nas razões recursais e ante a observância obrigatória dos precedentes citados (art. 927 do Código de Processo Civil), resta prejudicada a análise de eventual competência do Estado de Minas Gerais, ante a ausência dos requisitos necessários para o deferimento do fármaco. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA e, com isso, julgar improcedente a pretensão inicial. Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 2º, § 1º, 7º, II, da Lei n. 8.080/90), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO