Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000301-46.2010.8.21.0034/RS EXEQUENTE: ADAO EDSON MENEZES DE MELO (Sucessão) ADVOGADO(A): SANDRO WELTER DA SILVA (OAB RS094223) ADVOGADO(A): NELSON WINCKLER JÚNIOR (OAB RS073248) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA SEFSTROEM DE MELO e GILMAR SEFSTROEM DE MELO no evento 90, EMBDECL1, em face da decisão interlocutória constante no evento 81, DESPADEC1, a qual determinou a expedição de precatório do crédito principal integralmente em favor de RITA DE CÁSSIA PAVÃO MAGNI, na qualidade de dependente habilitada à pensão por morte do segurado falecido, ADÃO EDSON MENEZES DE MELO, com fulcro no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na decisão recorrida. Alegam que a ação originária foi proposta em vida pelo segurado no ano de 2010 e tramitou por mais de doze anos até o óbito ocorrido em 20/08/2022 (evento 27, CERTOBT3), o que teria consolidado o direito e provocado a mutação de sua natureza para crédito patrimonial comum judicializado. Argumentam a incidência do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil) e a garantia constitucional do direito de herança (artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal), requerendo a partilha do valor exequendo entre os herdeiros necessários e a suspensão da expedição do precatório. Apontam, ainda, contradição quanto à habilitação pretérita dos sucessores realizada no evento 63, DESPADEC1. A embargada RITA DE CÁSSIA PAVÃO MAGNI apresentou contrarrazões no evento 96, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos sob o fundamento de que a verba em execução ostenta natureza previdenciária e atrai a incidência da regra especial do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, que confere preferência absoluta ao dependente habilitado perante o INSS. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual merecem ser recebidos e conhecidos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos não comportam acolhimento, pois a decisão do evento 81, DESPADEC1 não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O pronunciamento judicial analisou expressamente a situação jurídica das partes e aplicou o regramento legal pertinente à destinação do resíduo previdenciário judicializado. Com efeito, é imperioso estabelecer a distinção entre a verba previdenciária em sentido estrito (resíduo previdenciário) e o crédito patrimonial comum. Eventuais créditos de natureza estritamente civil ou patrimonial incorporados em vida ao patrimônio do falecido seguem as regras gerais do direito sucessório previstas no Código Civil, transmitindo-se desde logo aos herdeiros legítimos por força do princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil). Todavia, o valor perseguido na presente execução decorre exclusivamente de benefício previdenciário devido pelo INSS e não recebido em vida pelo segurado. A destinação do crédito previdenciário acumulado, mesmo quando judicializado e objeto de precatório ou requisição de pequeno valor, submete-se à norma especial do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. Dispõe o referido preceito legal: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." A redação do dispositivo legal estabelece uma ordem de preferência sucessória especial, cogente e prioritária. Havendo dependente habilitado à pensão por morte perante o INSS, a este pertence com exclusividade o direito ao levantamento do resíduo previdenciário não recebido em vida pelo titular, não integrando a verba o acervo do espólio nem exigindo a abertura de inventário. Nesse sentido, jurisprudências do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA PARA POSTULAR PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/1991. 1. Em se tratando de habilitação em demanda previdenciária, por força de expressa previsão legal contida no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago em ordem preferencial aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa, o espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de Benefícios). 3. A titular de pensão por morte, em decorrência de expressa disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 112), tem legitimidade ativa para postular parcelas anteriores ao óbito pleiteadas pelo instituidor do pensionamento. 4. Apelação desprovida. (ACÓRDÃO PROCESSO 5003721-87.2019.4.04.7006/TRF4 AC - Apelação Cível UF PR ÓRGÃO JULGADOR 10ª Turma DATA DO JULGAMENTO 23/08/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO 25/08/2022 RELATORA FLÁVIA DA SILVA XAVIER) Grifei DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. PRIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiro em fase de cumprimento de sentença previdenciária, visando ao recebimento de valores atrasados devidos ao segurado falecido, em razão da existência de cônjuge dependente habilitada à pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se um herdeiro civil, que não é dependente habilitado à pensão por morte, possui legitimidade para se habilitar e receber valores previdenciários não pagos em vida ao segurado, quando há dependente habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os valores previdenciários não recebidos em vida pelo segurado devem ser pagos prioritariamente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento.4. Apenas na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte é que a legitimidade para o recebimento dos valores se transfere aos sucessores na forma da lei civil.5. No caso concreto, a viúva do segurado, M. C. D. R. S., é beneficiária de pensão por morte e já se encontra habilitada no feito, configurando-se como dependente preferencial.6. A existência de dependente habilitado à pensão por morte implica a ilegitimidade ativa dos demais herdeiros civis (filhos maiores de idade) para postular os valores atrasados.7. A norma previdenciária especial (art. 112 da Lei nº 8.213/91) prevalece sobre as regras gerais de sucessão do Código Civil, dada a natureza alimentar e protetiva dos benefícios previdenciários, afastando a aplicação do princípio da saisine.8. A jurisprudência do Tribunal é consolidada no sentido de aplicar o art. 112 da Lei nº 8.213/91 de forma abrangente aos processos de execução de valores devidos em vida ao segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A existência de dependente habilitado à pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, confere a este a prioridade exclusiva no recebimento de valores previdenciários não pagos em vida ao segurado, afastando a legitimidade dos demais herdeiros civis. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5044138-75.2024.4.04.0000, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5010186-52.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.11.2025. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005115-54.2026.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2026) Nesse diapasão, o direito dos sucessores civis (herdeiros) é puramente subsidiário. Os herdeiros na forma da lei civil somente são contemplados na ausência de dependentes previdenciários habilitados perante a autarquia previdenciária. No caso dos autos, restou cabalmente demonstrado pelas informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social no evento 71, ANEXO7 e evento 71, ANEXO8 a concessão de pensão por morte ativa (NB: 21/219.609.045-4) em favor da companheira, Sra. RITA DE CÁSSIA PAVÃO MAGNI, na condição de única dependente habilitada perante o órgão previdenciário. Dessa forma, o fato de a ação de conhecimento ter tramitado durante a vida do segurado não transmuda a natureza jurídica previdenciária do crédito em crédito comum civil. A verba mantém intacta sua essência de prestação previdenciária acumulada, cuja liberação após o óbito segue estritamente a disciplina do artigo 112 da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, não subsiste a alegada contradição com o despacho proferido no evento 63, DESPADEC1. A habilitação processual dos herdeiros foi deferida tão somente para regularizar a sucessão processual do polo ativo (artigo 110 do Código de Processo Civil), evitando a paralisação do feito enquanto se aguardava a comprovação da existência de dependentes previdenciários pelo INSS. Uma vez atestada a existência de dependente habilitada à pensão por morte, a titularidade material para o recebimento do crédito previdenciário recai com exclusividade sobre esta, afastando a cota-parte dos sucessores civis. Portanto, inexistindo vício a ser sanado e evidenciado o mero descontentamento dos embargantes quanto à solução de direito conferida ao litígio, a manutenção integral da decisão do evento 81, DESPADEC1 é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 90, EMBDECL1, porquanto tempestivos, e, no mérito, DESACOLHO-OS, mantendo integralmente a decisão recorrida do evento 81, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) INTIMEM-SE os herdeiros para informarem nos autos se houve a distribuição do Agravo de Instrumento junto ao TRF4. Em havendo, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. c) Caso negativo, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, cumprindo-se as determinações constantes na decisão do evento 81, DESPADEC1 para expedição do precatório e da RPV, observadas as informações prestadas no evento 95, PET1. Intimação eletrônica agendada.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.