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Processo 5000301-29.2018.8.21.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000301-29.2018.8.21.0143/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CLAUDETE GEHRKE SCHIRMER ADVOGADO(A): DALMIR RECH (OAB RS083338) ADVOGADO(A): DALMIR RECH EXECUTADO: ADELAR SCHNEIDER CERAMICA - EPP ADVOGADO(A): DALMIR RECH (OAB RS083338) ADVOGADO(A): MAIKIELY HERATH (OAB RS065029) ADVOGADO(A): DALMIR RECH DESPACHO/DECISÃO Vistos. Havendo indicativos de posse sobre o veículo e, em consequência, verossimilhança quanto à propriedade, defiro a penhora do veículo FORD/CARGO 1519 B, placa ITU0530, identificado pelo exequente, ou outros na posse direta do devedor. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio o exequente como depositário, Expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação. Defiro apenas a restrição Renajud à transferência, conforme segue. O bloqueio de circulação de automóvel é medida excepcional, incabível como meio para localizar bem indicado à penhora pelo credor. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, acerca da constrição. Expeça-se mandado para: a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos do exequente), do veículo que esteja em poder do executado; b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing, arrendamento mercantil, alienação fiduciária em garantia, ou reserva de domínio), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantia a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.

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