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5000301-17.2003.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000301-17.2003.8.21.0026/RS EXEQUENTE: ROSVITA KLARMANN ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: RENATE BENCKE ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES LOPES ADVOGADO(A): ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: LORENI FRANCISCA SODER ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: GENECI LEITE DIAS ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXEQUENTE: ANA BEATRIZ STEFFANELLO BECKENKAMP ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações e requerimentos apresentados pela executada Oi S.A. – Em Recuperação Judicial nos eventos 309 e 333. No evento 309, a executada manifestou concordância com o montante apurado pela Contadoria Judicial no evento 304 (R$ 2.598,19), porém sustentou que o crédito decorre de fato gerador anterior ao pedido recuperacional, devendo se submeter aos ditames da Lei nº 11.101/2005 e à tese fixada no Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, com limitação da correção monetária e habilitação no quadro geral de credores. Por sua vez, no evento 333, a executada alegou fato novo consistente na impossibilidade temporária de pagamento, sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro prorrogou a suspensão da exigibilidade das obrigações extraconcursais no âmbito de sua recuperação judicial. Os pedidos e justificativas apresentados pela executada não merecem acolhimento. Com efeito, a hipótese em exame não versa sobre a execução de crédito ordinário ou sobre constituição de nova obrigação sujeita aos efeitos da recuperação judicial, tampouco se confunde com créditos concursais ou extraconcursais típicos. Trata-se, estritamente, de restituição de valor indevidamente retirado do crédito pertencente aos exequentes. Conforme restou assentado na decisão proferida no evento 287, a Serventia, ao efetuar o levantamento para quitação das guias de custas judiciais atualizadas pelo decurso de tempo, utilizou montante superior ao percentual originariamente reservado para tal encargo, alcançando parcela substancial do crédito que cabia aos credores. Nesse contexto, as despesas e custas processuais pendentes constituem ônus exclusivo da parte sucumbente, cabendo à executada arcar com a integralidade dos valores devidos à taxa judiciária. Desse modo, tendo o Poder Judiciário utilizado numerário pertencente à parte credora para saldar obrigação tributária e processual de responsabilidade da executada, a recomposição do numerário exige o ressarcimento direto pela devedora à conta judicial vinculada ao feito. Por conseguinte, mostra-se descabida a pretensão deduzida no evento 309 voltada à submissão do débito ao juízo recuperacional ou à aplicação da tese do Tema nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não se está diante de crédito concursal da parte contra a empresa recuperanda, mas de mera devolução de valores próprios dos exequentes indevidamente apropriados para solver encargo processual da executada. De igual maneira, a decisão colegiada noticiada no evento 333 não obsta o cumprimento da ordem judicial de restituição. A suspensão temporária da exigibilidade de créditos extraconcursais destina-se a preservar o fluxo financeiro contra cobranças de obrigações contraídas pela empresa, não servindo de salvo-conduto para reter ou postergar a devolução de verba alheia empregada indevidamente para a quitação de custas do processo. Assim sendo, impõe-se o indeferimento integral das insurgências formuladas pela devedora, devendo a executada promover a imediata restituição da quantia apurada pela Contadoria no evento 304, em estrita observância ao que já restou determinado nas decisões anteriores. Intime-se a executada OI S.A. para que, no prazo de 5 dias, efetue o depósito judicial do valor de R$ 2.598,19, com a devida atualização até a data do efetivo pagamento, sob pena de imediata constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem o comprovante de recolhimento, intime-se a parte exequente para que traga aos autos cálculo atualizado do débito.

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