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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Itamonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamonte / Juizado Especial da Comarca de Itamonte Rua Maria da Fé, 159, Vila Nova, Itamonte - MG - CEP: 37466-000 PROCESSO Nº: 5000301-04.2020.8.13.0330 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: OSWALDO ALVES DOS SANTOS CPF: 443.543.806-25 RÉU: DANIELA SOARES DE CARVALHO CPF: 959.993.026-68 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Daniela Soares De Carvalho, por meio dos quais a executada pretende, em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, com a consequente liberação da quantia bloqueada. O embargado apresentou manifestação, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sustentando, dentre outros fundamentos, a intempestividade da insurgência, a impossibilidade de rediscussão de matéria anteriormente decidida e a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade (ID 10724424828). Os embargos não merecem acolhimento. Da análise da peça apresentada pela executada, verifica-se que a pretensão deduzida se concentra na impenhorabilidade das verbas objeto da constrição judicial, sob o argumento de que os valores seriam inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e constituiriam reserva financeira e/ou verbas destinadas à sua subsistência. Ocorre que, no âmbito do Juizado Especial, o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 delimita as matérias passíveis de alegação em embargos à execução, estabelecendo que o devedor poderá oferecer embargos nos próprios autos versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A alegação de impenhorabilidade da verba constrita, tal como formulada pela executada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo legal. A questão suscitada não diz respeito à existência, extensão ou exigibilidade da obrigação reconhecida no título judicial, tampouco configura excesso de execução, erro de cálculo ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença. O que se pretende, em verdade, é afastar a constrição incidente sobre patrimônio da executada, mediante o reconhecimento de que os valores bloqueados estariam abrangidos por hipótese legal de impenhorabilidade. Assim, a matéria deduzida não integra o rol de questões próprias dos embargos à execução previsto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, razão suficiente para o não acolhimento da pretensão formulada pela embargante. Não bastasse isso, há circunstância processual adicional que impede a rediscussão da questão. Conforme consta dos autos, a executada já havia apresentado, anteriormente, pedido específico de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos (ID 10623855918), tendo a matéria sido submetida à apreciação judicial (ID 10659095088). Naquela oportunidade, o pedido foi indeferido, pois a documentação apresentada não se mostrou suficiente para demonstrar que os valores bloqueados possuíam natureza de reserva financeira protegida, que estivessem depositados em caderneta de poupança ou que fossem destinados à subsistência da executada ou de sua entidade familiar. A decisão consignou, ainda, que os extratos bancários apresentados não observavam o lapso temporal determinado pelo Juízo, correspondendo a período diverso daquele necessário à adequada comprovação da origem e natureza dos valores constritos. Desse modo, a questão relativa à impenhorabilidade não permaneceu sem apreciação judicial. Ao contrário, foi expressamente examinada e rejeitada diante da insuficiência da prova produzida pela executada. A posterior apresentação de embargos à execução, reproduzindo substancialmente a mesma pretensão de afastamento da penhora, não constitui meio adequado para provocar nova apreciação da matéria já examinada e decidida nos autos. Mesmo que se admitisse o exame da matéria neste momento, a pretensão igualmente não prosperaria, pois, ainda que a executada queira se insurgir contra o bloqueio realizado através dos embargos à execução, ela insiste em não demonstrar elementos suficientemente capazes de afastar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, pelo que permanece hígida a conclusão de que a executada não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos. A controvérsia não se resolve pela simples afirmação de que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos. No caso concreto, a decisão de ID 10659095088 considerou insuficiente a documentação apresentada para demonstrar a natureza dos valores e sua destinação à subsistência, circunstância que permanece sem superação pelos elementos constantes dos autos. Portanto, seja pela inadequação da matéria aos limites dos embargos previstos no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, seja porque a questão da impenhorabilidade já foi anteriormente apreciada e rejeitada por insuficiência da prova produzida, não há fundamento para o acolhimento dos presentes embargos. Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos por Daniela Soares De Carvalho, mantendo-se a constrição judicial realizada nos autos. Intimem-se. Itamonte, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamonte
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