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5000300-87.2026.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000300-87.2026.8.24.0011/SC EXEQUENTE: TEMPERVILLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS STOPASSOLI (OAB SC050377) EXECUTADO: JAIR DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDERSON LUCAS DOS SANTOS (OAB SC052528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, autos n. 5000300-87.2026.8.24.0011, proposto por TEMPERVILLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de JAIR DE SOUZA, objetivando a satisfação da obrigação resultante dos autos n. 5003278-08.2024.8.24.0011. O executado suscita a nulidade da intimação realizada para pagamento voluntário do débito, sustentando, em síntese, que os procuradores constituídos nos autos não possuiriam poderes específicos para receber citações e intimações, em razão de cláusula restritiva constante da procuração, razão pela qual requer a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes e a realização de sua intimação pessoal. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Trata-se de norma cogente, cuja observância independe de previsão específica no instrumento procuratório. A alegação de que a existência de cláusula restritiva afastaria a validade das intimações dirigidas ao advogado constituído não encontra amparo legal. O art. 105 do Código de Processo Civil relaciona taxativamente os atos que exigem poderes especiais, entre os quais não se encontra o recebimento de intimações processuais. Ao contrário, tal atribuição é inerente à própria representação judicial regularmente constituída. Ademais, a legislação processual reserva a intimação pessoal da parte apenas para hipóteses específicas, dentre elas a inexistência de procurador constituído nos autos. Não é essa a situação verificada no presente caso, uma vez que o executado esteve regularmente representado por advogado durante toda a fase de conhecimento e permanece assistido por procurador nesta fase de cumprimento de sentença. Também não se verifica qualquer prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento da nulidade postulada. A mera discordância quanto à forma legalmente prevista para a realização da intimação não é suficiente para invalidar os atos processuais regularmente praticados. Assim, tendo a intimação sido realizada exatamente na forma estabelecida pelo art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou de contaminar os atos posteriores. Diante do exposto, REJEITO integralmente a arguição de nulidade suscitada pelo executado, reconhecendo a validade da intimação realizada na pessoa de seu advogado constituído para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, bem como a regularidade de todos os atos processuais subsequentes praticados no curso do cumprimento de sentença. Superada a arguição de nulidade, passo a adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito. 1. Transitada em julgado a sentença proferida nos autos de origem, determino a conversão do presente cumprimento provisório em definitivo. 2. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação exequenda, autorizo a adoção das medidas constritivas e expropriatórias determinadas na decisão de evento 5.1. 3. Cumpra-se integral e fielmente a decisão de evento 5.1, com especial atenção às determinações contidas nos itens 2 e seguintes. 4. Intimem-se. 5. Cumpra-se.

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