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5000300-83.2020.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000300-83.2020.8.21.0075/RS EXEQUENTE: EDENILSON DO NASCIMENTO PETTER ADVOGADO(A): TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469) ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE BARELLA FERRARI (OAB RS104054) EXECUTADO: LEONIDA NORMA DROSS ADVOGADO(A): LIA HELENA DARON CAVEJON (OAB PR084382) EXECUTADO: AQUIDAUANA JANINE NUNES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOVANA EDUARDA JUNGES PICK (OAB RS135757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores apresentada por LEONIDA NORMA DROSS, alegando a impenhorabilidade da importância bloqueada em conta junto à CEF, por se tratar de benefício previdenciário, segundo disposto no art. 833, IV, do CPC. Juntou documentos (evento 221, PET1). Já a executada AQUIDAUANA JANINE NUNES DE ALMEIDA, igualmente afirma impenhorabilidade (evento 213, PET1), afirmando que o bloqueio recaiu sobre verba salarial. Com vista dos autos, os exequentes postularam pela manutenção do bloqueio. É o breve relato. Decido. A executada LEONIDA logrou comprovar que o valor constrito na conta corrente, no valor de R$ 1.621,00, se refere à remuneração que esta recebe em face de benefício previdenciário (evento 80, EXTR2). Além do caráter alimentar, a verba encontrada na conta da executada não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, estando, portanto, abarcada pela impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e mo art. 529, § 3º. Isso posto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente na conta corrente da parte executada LEONIDA. Promovi o desbloqueio do referido valor diretamente via Sisbajud. Documento será juntado na sequência. Relativamente ao pedido de impenhorabilidade veiculado pela ré AQUIDAUANA, INTIMO a parte executada para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos de movimentações bancárias das contas em que foram efetuados os bloqueios, referentes a período anterior ao bloqueio (12/07/2026) até 12/08/2026. Com a juntada, voltem para deliberações. Expedida intimação eletrônica.

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