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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000300-81.2013.8.21.0058/RSRELATOR: BRUNO ENDERLE LAVARDA
RÉU: ARTEMOBILI MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220)
ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075)
ADVOGADO(A): LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095)
ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2026-09-11 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000300-81.2013.8.21.0058/RS
AUTOR: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
ADVOGADO(A): DIANA VERMOHLEN (OAB SC019983)
ADVOGADO(A): RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS (OAB SC019978)
ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
ADVOGADO(A): Márcio Alceu Pazeto (OAB SC023073)
RÉU: ARTEMOBILI MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220)
ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075)
ADVOGADO(A): LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095)
ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado pela parte ré, ARTEMOBILI MÓVEIS LTDA. (evento 173, PET1), postulando a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo existente na conta vinculada aos autos a título de depósito prévio indenizatório, efetuado pela parte autora quando da imissão provisória na posse.
A Serventia certificou a existência do depósito judicial de natureza indenizatória e o saldo atualizado correspondente (evento 167, CERT1).
O processo veio concluso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão ao levantamento do depósito judicial formulada pela demandada comporta deferimento.
Com efeito, sobreveio o trânsito em julgado da sentença proferida no (evento 116, SENT1), a qual fixou a indenização devida pela instituição da servidão administrativa em valor superior ao depósito inicial.
Ademais, resta certificado no processo o saldo existente na conta vinculada de natureza indenizatória, inexistindo controvérsia acerca da titularidade e posse das áreas pela empresa requerida, fatos estes corroborados pela perícia técnica e pela própria inicial da demandante.
Por conseguinte, mostra-se legítimo o levantamento da referida quantia pela demandada a título de adimplemento parcial da condenação indenizatória, restando ressalvada a cobrança de eventual saldo remanescente em sede de cumprimento de sentença.
Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica e oportunizar o contraditório, a efetiva liberação dos valores fica condicionada à preclusão da presente decisão.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido formulado por ARTEMOBILI MÓVEIS LTDA. (evento 173, PET1) para autorizar o levantamento do saldo integral do depósito judicial indenizatório vinculado ao processo (evento 167, CERT1), acrescido dos respectivos rendimentos até a data da transferência;
b) DETERMINO que, preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da requerida, observando-se os dados bancários informados na petição de evento 173, PET1;
c) intimem-se as partes.