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Processo 5000300-81.2013.8.21.0058

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000300-81.2013.8.21.0058/RSRELATOR: BRUNO ENDERLE LAVARDA RÉU: ARTEMOBILI MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A): LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095) ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 15/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

2026-09-11 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000300-81.2013.8.21.0058/RS AUTOR: ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ADVOGADO(A): DIANA VERMOHLEN (OAB SC019983) ADVOGADO(A): RENATA BAIXO DE SÁ MARTINS (OAB SC019978) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A): Márcio Alceu Pazeto (OAB SC023073) RÉU: ARTEMOBILI MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) ADVOGADO(A): EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A): LUCIANA MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS127095) ADVOGADO(A): ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado pela parte ré, ARTEMOBILI MÓVEIS LTDA. (evento 173, PET1), postulando a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo existente na conta vinculada aos autos a título de depósito prévio indenizatório, efetuado pela parte autora quando da imissão provisória na posse. A Serventia certificou a existência do depósito judicial de natureza indenizatória e o saldo atualizado correspondente (evento 167, CERT1). O processo veio concluso. II- FUNDAMENTAÇÃO A pretensão ao levantamento do depósito judicial formulada pela demandada comporta deferimento. Com efeito, sobreveio o trânsito em julgado da sentença proferida no (evento 116, SENT1), a qual fixou a indenização devida pela instituição da servidão administrativa em valor superior ao depósito inicial. Ademais, resta certificado no processo o saldo existente na conta vinculada de natureza indenizatória, inexistindo controvérsia acerca da titularidade e posse das áreas pela empresa requerida, fatos estes corroborados pela perícia técnica e pela própria inicial da demandante. Por conseguinte, mostra-se legítimo o levantamento da referida quantia pela demandada a título de adimplemento parcial da condenação indenizatória, restando ressalvada a cobrança de eventual saldo remanescente em sede de cumprimento de sentença. Contudo, a fim de garantir a segurança jurídica e oportunizar o contraditório, a efetiva liberação dos valores fica condicionada à preclusão da presente decisão. III- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado por ARTEMOBILI MÓVEIS LTDA. (evento 173, PET1) para autorizar o levantamento do saldo integral do depósito judicial indenizatório vinculado ao processo (evento 167, CERT1), acrescido dos respectivos rendimentos até a data da transferência; b) DETERMINO que, preclusa esta decisão, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da requerida, observando-se os dados bancários informados na petição de evento 173, PET1; c) intimem-se as partes.

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