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5000300-67.2026.8.24.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pomerode · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000300-67.2026.8.24.0050/SC AUTOR: MAGRIT RAASCH ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por MAGRIT RAASCH BONETTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação dos auxílios-doença percebidos, com pagamento das diferenças e posterior revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173123955-3). Alegou a parte autora que, no exercício da atividade de líder de costura, desenvolveu doença ocupacional no ombro direito a partir de 2008, diagnosticada como tendinopatia calcária (CID M75.3) e, depois, lesão do manguito rotador (CID M75.1), tendo sido submetida a cirurgia por videoartroscopia em 14/04/2010. Sustentou que foi reiteradamente afastada, recebendo auxílio-doença em diversos períodos, e que restaram sequelas permanentes (dor crônica, limitação de movimentos e redução de força), com comprometimento definitivo da capacidade laborativa. Argumentou, com base no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, na Súmula 89/STJ e na jurisprudência do STJ e da TNU (benefício devido ainda que mínima a lesão), o direito ao auxílio-acidente. Requereu, ainda, com fundamento no art. 55 do CPC, o reconhecimento de conexão com a ação nº 5000744-63.2026.4.04.7205 (3ª Vara Federal de Blumenau), que trata da conversão de sua aposentadoria em aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013), e a remessa dos autos ao juízo federal prevento. Por fim, requereu a justiça gratuita, o reconhecimento da conexão, a produção de perícia com especialista em ortopedia e a procedência para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente desde 06/07/2009 e, sucessivamente, desde 30/09/2010, 10/02/2012 e 21/12/2012, além da tipificação dos benefícios como auxílio-doença acidentário e da revisão da aposentadoria. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.461,66. No Evento 7, este Juízo determinou a intimação da autora, em homenagem ao art. 10 do CPC, para manifestar-se sobre a incompetência da Justiça Estadual. No Evento 14 (19/05/2026), a autora sustentou a competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF/88; Súmula 15/STJ), ao argumento de que a doença profissional é análoga ao acidente de trabalho, e reiterou o pedido de perícia ortopédica. Decido. 1. Da conexão. A parte autora requereu o reconhecimento de conexão entre o presente feito e o processo nº 5000744-63.2026.4.04.7205, em trâmite perante o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC, com fundamento no art. 55 do CPC, pugnando pela reunião dos processos para julgamento conjunto e remessa dos autos ao juízo federal prevento. O pleito não comporta acolhimento. A ação conexa versa sobre a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, matéria de natureza eminentemente previdenciária e não acidentária, cuja competência absoluta é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A presente demanda, por sua vez, tem por objeto a concessão de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991), cuja competência é da Justiça Estadual, por força da exceção prevista no próprio art. 109, I, da CF/88 e da Súmula 15 do STJ. Tratando-se de competências absolutas distintas (uma federal e outra estadual), a conexão não autoriza a reunião dos processos, uma vez que a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DA PESSOA (CF, ART. 109, I). CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. A presença da União no polo passivo da lide atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Mostra-se inviável a reunião de ações reputadas conexas, que tramitam perante juízo estadual e juízo federal, pois a competência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de uma das causas não permite modificação por conexão. Precedentes desta Corte. 3. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 124.046/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 24/10/2014.) Desse modo, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão e de remessa dos autos ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC, devendo cada ação tramitar perante o juízo competente em razão da matéria. 2. Do pedido revisional A parte autora postulou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.736.926-0), para incluir como salário de contribuição no cálculo da RMI deste benefício, o valor da renda mensal do benefício de auxílio-acidente requerido. Contudo, a Justiça Estadual não é competente para processar e julgar ações que versam sobre revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. Corrobora esse entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: COMPETÊNCIA - REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA PELO INSS PARA INCLUSÃO DA RENDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - EXEGESE DO ART. 109, INC. I, DA CF - NULIDADE DOS ATOS PROFERIDOS POR JUIZ NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA - REMESSA DOS AUTOS À VARA DA JSUTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA. Em Comarca onde há Vara da Justiça Federal, a Justiça Estadual não é competente, nem mesmo por delegação daquela, para processar e julgar ação em que segurado do INSS pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial, de natureza previdenciária e não acidentária, ainda que para inclusão, no respectivo salário-de-contribuição, do valor da renda de auxílio-acidente, já que não é este o objeto da revisão. Tratando-se de causa de competência absoluta da Justiça Federal, desde o Primeiro Grau, anulam-se os atos decisórios praticados na jurisdição estadual, remetendo-se os autos àquela. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.057041-8, de Criciúma, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2013). Diante disso, julgo extinto, sem julgamento do mérito, o pedido revisional postulado pela parte autora, tendo em vista a inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC). 3. Da gratuidade da justiça Defiro a gratuidade da justiça para o(a) autor(a), porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB e 98 a 102 do CPC. Como consequência, fica suspensa em face da parte autora, se vencida, a exigibilidade dos honorários periciais abaixo fixados, que nesta hipótese constituirão despesa a cargo do Estado, nos termos do que foi decidido pelo STJ, quando da apreciação do Tema 1.044. Registre-se a informação no sistema. 4. Do prosseguimento do feito Conforme cediço, a Lei n. 14.331/2022 alterou o rito do processo previdenciário, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, de modo a ser necessário observar (Lei n. 8.213/1991): Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Ou seja, o atual procedimento define o adiamento do ato de citação do INSS para momento posterior a apresentação do laudo pericial, e tão somente se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial. Do contrário, deverá ser proferida sentença (de improcedência) sem oitiva do réu. Ainda, inexiste previsão de designação da audiência de conciliação, até porque a confecção de eventual proposta de acordo se mostra mais viável após a instrução probatória. Portanto, dando prosseguimento ao feito de acordo com a normativa legal mencionada, deixo de designar a audiência de conciliação, postergo a citação do INSS para o momento posterior a juntada do laudo pericial judicial, se for ele favorável à parte autora (art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991), e determino a realização da perícia, a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. Para a produção da prova técnica, nomeio perito o Dr. FRANCISCO SALVADOR BROD LINO (CRMSC007532), com endereço de e-mail: contato@peritodrlino.com.br, telefone/whatsapp (47) 3036-4758, o qual deverá cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), ocasião em que deverá responder aos quesitos formulados pela parte autora e pelo Juízo no documento anexo a este pronunciamento. O exame será realizado no 05/10/2026 13:00:00, na Sala 118 do fórum da Comarca de Pomerode, localizado na Rua 15 de Novembro, 700, Centro, Pomerode/SC. Dispensada a intimação do perito a respeito da nomeação e designação do ato, porque previamente contatado pela assessoria deste magistrado, tendo aceitado o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 9/2022. Intime-se a autarquia ré para, em 15 dias, providenciar a antecipação dos honorários do perito, nos termos do art. 1º, § 7º, I, da Lei n. 13.876/2019, alterada pela Lei n. 14.331/2022. Intime-se a parte autora para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres. No caso de inércia, serão levados em consideração somente os documentos acostados nos autos. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como desistência da prova, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontrar. A parte autora deverá ser intimada da data e local da perícia por meio de seu advogado. O laudo pericial deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 dias úteis a partir da realização do ato. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para falar, querendo, em 15 dias, devendo na mesma oportunidade apresentar suas alegações finais, ressalvando-se a possibilidade de se manifestar quanto ao interesse na produção de outras provas, apresentar quesitos suplementares ou requerer esclarecimentos sobre a perícia. Nada mais pretendendo em forma de complementação dos trabalhos periciais, expeça-se alvará em favor do expert em relação aos honorários periciais. Ao fim, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Diante de eventual pedido intermediário, façam-se os autos conclusos para deliberações. APÊNDICE 1 — QUESITOS DO JUÍZO 1) Quais as lesões ou moléstias encontradas? 2) As lesões ou moléstias constatadas são definitivas? 3) As lesões ou moléstias são decorrentes de acidente traumático? 4) As lesões ou moléstias portadas pelo segurado decorreram do exercício da sua função profissional habitual ou foram agravadas pelo trabalho desenvolvido pelo segurado? 5) As lesões ou moléstias que acometem o segurado impedem o desempenho da sua função laboral habitual? 6) A incapacidade tem natureza permanente ou temporária? É total ou parcial? 7) Desde quando existe ou existiu a incapacidade? Indique se há elementos concretos, como exames, a sustentar a conclusão ou se a resposta se baseia no relato do segurado. 8) Caso o segurado não se encontre mais incapacitado, qual a data em que cessou a incapacidade? Indique se há elementos concretos, como exames, a sustentar a conclusão ou se a resposta se baseia no relato do segurado. 9) O segurado poderá ser reabilitado para o exercício da sua atividade profissional habitual? 10) As lesões ou moléstias encontradas exigem maior esforço ou necessidade de adaptação do segurado para o exercício da sua função profissional habitual? 11) As lesões ou moléstias identificadas tornaram o segurado total ou permanentemente incapacitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência? 12) O segurado poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa do mesmo nível de complexidade que aquela exercida à época do acidente? 13) Em caso de incapacidade temporária, qual a data provável da cessação da incapacidade? 14) Considerando-se a idade, a profissão habitual, o quadro clínico e os exames analisados, pode a Sra. Perita afirmar, sem dúvidas, que o autor se encontra incapaz para o trabalho? Temporária ou definitivamente? 15) Houve a consolidação das lesões decorrentes de acidente (independentemente da natureza do acidente)? 16) O acidente de qualquer natureza deixou sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 17) A parte autora ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos? 18) A parte autora é incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?

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