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Processo 5000300-21.2025.4.03.6129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000300-21.2025.4.03.6129 AUTOR: EDINA ROSA DAS DORES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELI MAZZOLINE - SP353548 ADVOGADO do(a) AUTOR: SMYLE MAZZOLINE VILLANOVA - SP367511 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SOFIA MARQUES DE PONTES SANTOS - SP510484 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARINA OKUYAMA - SP428615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação judicial proposta pelo procedimento comum, por EDINA ROSA DAS DORES, já qualificada nos autos processuais, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade permanente. Em despacho, ID 449972604, este juízo ordenou que a autora juntasse comprovante de novo (atual) pedido administrativo do benefício por incapacidade temporária. Em despacho, ID 547256089, este juízo deferiu a parte autora o benefício da gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica e, ainda, a citação da autarquia-ré. Laudo pericial foi juntado, ID 561875546. Por Ato Ordinatório (ID 562059843), intimou-se as partes. A parte autora manifestou-se sobre a perícia (ID. 563981533). A autarquia-ré apresentou contestação (ID. 564115888). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve e necessário relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho. O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado. A partir daí a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente. A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas. A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada. De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis. A invalidez permanente é aquela que tem um prognóstico negativo a partir dos recursos terapêuticos acessíveis ao segurado. Nesse passo, a L8123, art. 59, afirma que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. O auxílio-doença, assim, será cabível no caso de incapacidade parcial e temporária, total e temporária, parcial e permanente. Nessas espécies, há incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual, com prognóstico de recuperação dessa capacidade ou, alternativamente, de uso do serviço de reabilitação para desempenho de outra atividade remunerada. Para as incapacidades da espécie temporária, como dito, há prognóstico de recuperação da higidez física pelo segurado, razão pela qual tanto a incapacidade total quanto a parcial ensejam a percepção do auxílio-doença. Quanto às incapacidades da espécie permanente, entretanto, o cenário é distinto. Nesse caso, não haverá reversibilidade da moléstia física. Assim, só ensejará o pagamento de auxílio doença a incapacidade parcial e permanente, uma vez que nesse caso há possibilidade de instrumentalização do instituto da reabilitação (L8213, art. 89), com escopo de capacitar o segurado para o desempenho de nova atividade profissional. A incapacidade total e permanente enseja, assim, recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A L8213, art. 42 afirma que a aposentadoria por invalidez, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Além da presença de situação de incapacidade, nos termos já expostos, os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença tem por pressupostos a presença da qualidade de segurado, e o perfazimento da carência. A qualidade de segurado é aquela na qual se reveste o indivíduo que desempenha trabalho remunerado, nos termos dispostos na L8213, art. 11, ou, alternativamente, aquele que contribui facultativamente para a Previdência Social (L8213, art. 13). A L8213, art. 15, prevê o chamado período de graça, lapso temporal na qual aquele que cessa o desempenho de trabalho remunerado e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mantém a qualidade de segurado. A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário (L8213, art. 24). No caso concreto, no laudo técnico apresentado, o perito consignou haver: “Autora com diagnóstico de esclerose múltipla remitente-recorrente (CID G35), em acompanhamento neurológico especializado e em tratamento medicamentoso, atualmente com natalizumabe, além de medicações adjuvantes para controle de dor neuropática e sintomas associados. Conforme documentação médica apresentada, o diagnóstico foi estabelecido após início dos sintomas em 2018, com seguimento neurológico regular e tratamento instituído para controle da atividade inflamatória da doença e redução do risco de novos surtos. Os relatórios médicos descrevem quadro crônico, com acompanhamento contínuo e utilização de medicações específicas para manejo da enfermidade. Apesar do diagnóstico de doença neurológica crônica, no exame clínico pericial atual não foram observadas limitações funcionais objetivas, não havendo déficits motores, alterações de mobilidade ou comprometimento funcional que impeçam o desempenho de atividades laborais. Portanto, autora possui diagnóstico de patologia com necessidade de acompanhamento regular, o qual realiza corretamente, com tratamento em curso e controle clínico da doença, sem registro recente de surtos incapacitantes ou internações hospitalares relacionadas ao quadro neurológico. Diante do exposto, não identifico elementos de incapacidade. (id. 561875546). Com efeito, embora tenha sido constatada a existência de patologia, a doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do benefício pleiteado. Por fim, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua impugnação (id. 563981533), pois, o trabalho do Sr. perito não deve se embasar na opinião do médico particular da parte. Ressalto que a mera irresignação autoral com a(s) conclusão(oes) do perito não constitui motivo suficiente para desconsiderar as conclusões do perito equidistante das partes, buscando a prevalência de documentos juntados pela própria parte. Vale informar que ao realizar a perícia em consultório o profissional da medicina promove avaliação direta do próprio paciente em face da anamnese realizada, bem como, realiza a avaliação técnica dos documentos médicos do paciente (atestados, relatórios de exames, etc.) acostados ao feito pela própria parte autora. Não merece prosperar a tentativa de desqualificar a perícia médica, conforme argumentação feita pela parte. Isso, porquanto a perícia já concretizada no feito, realizada por pessoa distante das partes, é suficiente para atestar a (in)capacidade laborativa da parte autora. Anoto que a prova pericial é realizada justamente para dar condições ao juiz de se pronunciar sobre a matéria fática colocada em debate, nas hipóteses, em que, para a compreensão dessa matéria, há necessidade de conhecimento técnico de fora da área do Direito. Portanto, não há motivo para que sejam desconsideradas as conclusões do perito médico do juízo. Cumpre esclarecer, ainda, que a existência de doença, por si só, não implica a existência de impedimento ou incapacidade. Nos termos do entendimento uniformizado pela TNU, "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade." (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009). g.n DISPOSITIVO Diante do exposto, afastada a impugnação do laudo médico, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), obrigação que fica suspensa por 05 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença. Nesse interim, acaso o credor (vencedor/INSS) demonstre a alteração da situação que justificou a concessão de gratuidade, a obrigação poderá ser executada. Decorrido o prazo quinquenal, a obrigação será extinta, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as diligências de praxe. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal

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