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Processo 5000300-15.2024.4.03.6304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000300-15.2024.4.03.6304 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ULER CORREGLIANO - SP291613-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAMILA MARRAFON SANCHES - SP410171-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A RECORRIDO: MARISTELA BEROL DA COSTA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela 11ª Turma Recursal. Sustenta a existência de omissão e contradição em razão de suposta configuração de desaposentação, à incidência do Tema 503 do Supremo Tribunal Federal e à devolução dos valores recebidos entre a DIB originária e a DER reafirmada. Conheço da tempestividade formal, mas não conheço dos embargos de declaração. O acórdão embargado apreciou exclusivamente a matéria devolvida pelo recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, restrita aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre as parcelas vencidas decorrentes da revisão do benefício. A insurgência recursal não impugnou o reconhecimento do direito à reafirmação da DER, a revisão da aposentadoria ou a respectiva DIB. Nos embargos, contudo, o INSS pretende suscitar questão diversa, relacionada à suposta configuração de desaposentação, à incidência do Tema 503 do Supremo Tribunal Federal e à devolução dos valores recebidos entre a DIB originária e a DER reafirmada. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para ampliar o objeto do recurso, inovar a matéria litigiosa ou formular, pela primeira vez, tese destinada a afastar o próprio direito reconhecido na sentença e mantido no acórdão. A alegação de desaposentação, a invocação do Tema 503 do Supremo Tribunal Federal e o pedido de restituição de valores não foram deduzidos no momento processual próprio, razão pela qual não podem ser examinados nesta via integrativa. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, permanecendo intempestivo o recurso apresentado após o prazo legal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. PRAZO IMPRÓPRIO PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, permanecendo intempestivo o recurso apresentado após o prazo legal. 2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, os prazos fixados pelo CPC para julgamento de embargos de declaração - art. 1.024, CPC - são prazos impróprios; eventual atraso não acarreta sanção processual imediata nem invalida o julgamento. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.177.051/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS QUE NÃO INTERROMPEM PRAZO RECURSAL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Recurso especial contra acórdão que, em ação envolvendo promessa de compra e venda de imóvel, afastou a cumulação de cláusula penal com indenização pela fruição e aplicou multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. Os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente inadmissíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. É devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os segundos embargos reproduzem, meses depois, a mesma tese dos primeiros aclaratórios, em nítido comportamento protelatório. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.229.949/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [..]. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não interrompem o prazo recursal; por isso, o recurso especial interposto após o prazo legal remanesce intempestivo, conforme a orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de recurso, de modo que o recurso especial interposto após o prazo legal é intempestivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 § 5º, 219 caput, 1.022 I e II, 489 § 1º IV, 1.013 § 3º, 520, 803 I, 371 e 85 § 11; CF, arts. 5 XXXVII e LV; Lei n. 8.906/1994, art. 22 § 4º; CC, art. 312. [...] (AREsp n. 2.991.560/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Assim, por serem manifestamente incabíveis quanto à matéria suscitada, os presentes embargos não possuem efeito interruptivo do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, por ausência de apontamento de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil e por veicularem inovação recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, com o posterior retorno dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora do Acórdão

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