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Processo 5000299-64.2025.4.04.7016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

RECURSO CÍVEL Nº 5000299-64.2025.4.04.7016/PR RECORRENTE: CLAUDIRENE RANZANI PACHELLI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): JANAINA FERNANDA DE MELLO (OAB PR123689) ADVOGADO(A): JANAYANA LIGIA BERNARDI (OAB PR083197) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional e Nacional - parte autora Trata-se de Pedidos de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária que julgou improcedente pedido de incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que não comprovada a incapacidade para o exercício de atividade profissional (auxiliar administrativa), conforme fundamentação. O(s) recurso(s) interposto(s) não preenche(m) os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Vejamos a fundamentação utilizada pelo Colegiado no julgado recorrido: (evento 47, VOTO1) (...) Extrai-se dos laudos da perícia médica federal (evento 8, LAUDO1) que a autora foi submetida a nova perícia em 30/03/2023, quando não foi constatada incapacidade laboral. A incapacidade voltou a existir com nova DII estabelecida em 08/04/2024 pelo INSS e agora, em perícia judicial, com DII fixada em 04/02/2025. O contexto evidencia, assim, que não houve continuidade do estado incapacitante da autora, justificando a concessão do benefício no período que permeia a cessação (DCB) e nova DER, consoante requerido na inicial. Nota-se, a propósito, que decorreu tempo significativo entre a cessação do benefício (2022) e a data da incapacidade superveniente (2024). Nesse cenário, não comprovada incapacidade laborativa durante todo o período postulado, a autora não faz jus ao pagamento dos valores relativos aos períodos pretéritos. Também não faz jus ao benefício por incapacidade permanente, pois não houve constatação de incapacidade para toda e qualquer atividade. Ao revés, a autora foi considerada apta ao exercício de atividades administrativas. Por fim, resta prejudicado o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que houve pedido administrativo de prorrogação e a autora permanece com benefício ativo com nova DCB prevista apenas para 14/10/2025: No que tange à perícia realizada no processo anterior (autos n. 50012303820234047016), é fato que o perito concluiu que a autora estava capaz para realizar atividades administrativas (13.1), nas quais já havia trabalhado, portanto não há contradição entre as perícias. Assim, a autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente nem ao auxílio por incapacidade temporária, pois não ostenta incapacidade para o exercício de sua atividade profissional (auxiliar administrativa). Dessa forma, o(s) presente(s) recurso(s) não logra(m) receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Frente ao exposto, não admito os pedidos de uniformização regional e nacional, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal), bem como nos termos do preceituado no artigo 12, X, alínea 'd', do RITRU (Resolução 721/2026 - TRF4). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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