2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000299-54.2025.8.21.0033/RS EXEQUENTE: KAGIO PRO COSMETICS COMERCIO E FABRICACAO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADO(A): RODRIGO VIDAL (OAB RS103649) ADVOGADO(A): ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a manifestação das partes, determino a penhora do imóvel matrícula n.º 43721 do Registro de Imóveis da Comarca de Sapucaia do Sul evento 53, MATRIMÓVEL3 2. Assim, com base nos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora, nomeando a devedora como depositária. 2.1. Intime-se o exequente, ressaltando-lhe que, consoante dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil, a averbação da penhora ora deferida no registro competente deverá se dar mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. 3. Decorridos os prazos legais sem manifestação/impugnação, proceda-se à avaliação do bem constrito, intimando as partes e os interessados. 4. Inexistindo insurgência, intime-se o credor para informar se possui interesse na adjudicação, na alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. 5. Defiro o pedido, devendo a penhora recair sobre os créditos que a parte executada possua ou venha a possuir nos autos do processo nº 5002968-79.2022.8.21.0035, tramitando na 2ª Vara Cível até o valor de R$ 3.287,73. Na oportunidade, colaciono cópia desta decisão no processo suprarreferido, solicitando a lavratura do termo, bem como que eventuais valores sejam disponibilizados no presente feito. Registre-se que cabe ao credor o acompanhamento do processo em que realizada a penhora. Perfectibilizada a penhora, intime-se a parte executada na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) (artigo 845, § 1º, do CPC) ou, se não houver constituído procurador nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 845, § 1º, do CPC). Agendada a intimação das partes.