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5000299-51.2023.8.20.0001

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto

    Processo nº: 5000299-51.2023.8.20.0001 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Executado(s): WESLLEY EDUARDO SOARES DE ARRUDA Vistos. Trata-se de execução penal em que a defesa requereu a progressão de regime, tendo o pedido sido indeferido no evento 410, sob o fundamento de que o apenado deveria permanecer por seis meses no regime fechado, nos termos do art . 95, II, da Portaria nº 072/2011/GS-SEJUC. Contra essa decisão a defesa interpôs Agravo em Execução no evento 414, sustentando, em síntese, a impossibilidade de utilização do referido período de adaptação como requisito autônomo para a progressão. O Ministério Público, ao apresentar contrarrazões no evento 433, manifestou-se favoravelmente à tese recursal e à reanálise do benefício. Na sequência foi determinada a juntada do PIP, o que foi atendido no evento 447. Ocorre que posteriormente o feito foi direcionado à análise de indulto, dada a indicação automática do SEEU. Relatados. Cumpre apenas reordenar o andamento processual, a fim de que o feito retome seu curso quanto à progressão de regime. Assim, verifica-se que o Agravo em Execução perdeu seu objeto, uma vez que já foi determinado o processamento da análise da progressão de regime, não havendo utilidade prática na apreciação do recurso interposto contra decisão anterior, o qual visava esse objetivo. Dessa forma, tenho prejudicado o Agravo em Execução do evento 414, por perda superveniente de objeto. Paralelamente, tendo em vista o tempo decorrido desde a formulação do pedido de progressão, requisite-se à unidade prisional o envio do ACC atualizado e junte-se certidão criminal. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da progressão de regime. P.R.I. Natal, 08 de setembro de 2026. Henrique Baltazar Vilar dos Santos Juiz de Direito

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