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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000299-38.2026.8.13.0487/MG AUTOR: ARCELINO VAZ DA COSTA ADVOGADO(A): CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA (OAB MG148395) ADVOGADO(A): RONDINELLI CARDOSO SILVA CORREIA (OAB MG130278) ADVOGADO(A): GABRIEL RODRIGUES MOURA LOPES (OAB MG226302) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DESPACHO 1. Anteriormente ao saneamento do feito, verifico a necessidade de intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse de agir do recurso especial e do recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, oriundos do IRDR 91 do eg. TJMG. O e. TJMG, em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na forma do artigo 976 e seguintes do Código de Processo Civil, envolvendo recurso em que se discutia a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, fixou as seguintes teses no Tema IRDR nº 91: a) a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; b) a comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária e c)não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. No tocante à modulação dos efeitos, foram fixadas as seguintes teses: (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Ocorre que em 08/04/2025, o Terceiro Vice-Presidente do TJMG admitiu recursos especial e extraordinário, possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e por essa razão, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil, os recursos possuem efeito suspensivo automático ensejando a suspensão da tese admitida no IRDR nº 91 e também dos processos que a ela se submetem. A suspensão em tela, todavia, possui critérios a serem observados pelos magistrados e tem como objetivo uniformizar o entendimento e o andamento dos processos os quais deverão ser analisados para fins de submissão ao IRDR nº 91 e, ainda, à decisão que recebeu os recursos especial e extraordinário. É necessário que se observe o seguinte roteiro: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)? 1.1. A par de tais considerações, e em razão da impossibilidade de decisão surpresa nos autos, nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem com relação aos critérios/roteiro acima (itens a, b, c e d), demonstrando a incidência ou não no presente caso. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item anterior, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias.
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