2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000299-38.2026.4.03.6117 IMPETRANTE: PRISCILA MAGNA SEBASTIAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUANA CRISTINA PASTORI VIEIRA DE SOUZA - SP423587 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO INSS NO SUDESTE 1, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado contra omissão atribuível a autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a impetrante seja concedida a segurança para determinar à autoridade coatora providência sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. Foram requeridos os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada por documentos. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou a notificação da autoridade coatora. Uma vez notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID nº 596528915); na sequência, a outra parte desistiu da ação por meio do silêncio qualificado. A autoridade coatora prestou informações no sentido de que a providência almejada neste processo foi concluída administrativamente. Foi dado vista a(o) impetrante sobre as informações. A impetrante que não se manifestou no prazo concedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como adiantado no relatório, a providência pleiteada na peça inicial foi realizada, de sorte que resta configurada a superveniente ausência de interesse processual. Com efeito, dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício, ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”. Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.