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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-30.2025.4.03.6325 AUTOR: VALTER BONIFACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por força de adequação de pauta e por esse ato ordinatório, ficam as partes intimadas da designação de audiência de instrução de julgamento para o dia 02 de março de 2027, às 15h00, que será feita pela plataforma ‘MicrosoftTeams’. É facultado à parte autora, aos Advogados(as) e Procuradores(as) Federais o comparecimento pessoal; caso optem por participar por videoconferência deverão informar, previamente, os endereços eletrônicos (e-mails) atualizados para o recebimento do respectivo link. Em cumprimento ao disposto na Resolução nº. 465, de 22 de junho de 2002, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, deverão ser observados: a adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo aquela abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome; a utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca, a não ser em situações excepcionais (§ 3º); a participação na videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado (art. 3º, incisos I, II e III). A recusa à observância das diretrizes previstas na referida Resolução pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como as demais providências previstas no art. 3º, § 1º daquele ato. É indispensável o comparecimento presencial (pessoal) das testemunhas na sala de audiências do Juizado Especial Federal de Bauru, localizada na Rua Araújo Leite, 39-57, Jardim Aeroporto, Bauru/SP, quer para efeito de identificação pessoal, quer ainda para que seja assegurada a incomunicabilidade, de modo a evitar nulidades (CPC, artigos 450, 456 e 457), recomendando-se que compareçam com 15 (quinze) minutos de antecedência do início do ato. Para a produção da prova testemunhal, as partes deverão arrolar/substituir suas testemunhas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência (art. 34, § 1º da Lei nº 9.099/95), caso os respectivos nomes e qualificações já não tenham constado da petição inicial e da contestação. A não observância do prazo referido acarretará a preclusão do direito à produção da prova. Ainda, não será admitida a substituição das testemunhas fora das hipóteses legais. Cabe ao(à) patrono(a) da parte autora viabilizar a participação do(a) demandante, bem como das testemunhas arroladas, as quais deverão apresentar no ato documentos de identificação (RG e CPF). Nos termos da Resolução n.º 645, de 24/09/2025, do Conselho Nacional de Justiça, caso alguma das partes manifeste interesse em gravar o ato, deverá: a) dar ciência à parte interessada em realizar a gravação quanto ao disposto no art. 42 da LGPD; b) advertir à parte interessada em realizar a gravação de que deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; c) colher da parte interessada em realizar a gravação o termo de compromisso previsto no art. 4º, inciso IV da referida Resolução; d) consignar tais providências no termo de registro do ato; e determinar prontamente, a critério da autoridade presidente, a disponibilização nos autos da gravação realizada (art. 4º, incisos I e seguintes da Resolução n.º 645). O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório (art. 5º, § 6º da citada Resolução). Faculta-se, ainda, à escolha da parte interessada, mediante requerimento expresso nesse sentido e com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, a oitiva de testemunhas por meio de sistema de videoconferência no fórum do Juízo da Comarca ou da Subseção em que residem, as quais deverão comparecer pessoalmente (presencialmente) no dia e horário acima agendados. Bauru, 1º de setembro de 2026.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000299-30.2025.4.03.6325 AUTOR: VALTER BONIFACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Um dos pontos controvertidos refere-se ao reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 17/01/1981 a 22/02/1987. Considerando que a controvérsia não se limita ao reconhecimento do tempo rural, deixo de adotar o procedimento de instrução concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 12/2026 – PRESI/GABPRES/ADEG. Providencie a Secretaria o agendamento de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas referente ao período de labor rural alegado. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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