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Processo 5000299-17.2011.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000299-17.2011.8.21.0010/RS EXECUTADO: IBANEZ LANGNER ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369) ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657) ADVOGADO(A): BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao executado, já que comprovada sua hipossuficiência financeira. Ciência às partes.

2026-08-24 · TJRS

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000299-17.2011.8.21.0010/RS EXECUTADO: IBANEZ LANGNER ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido da executada de desbloqueio de valores tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de sua impenhorabilidade, na forma do art. 833, incisos IV e X, do CPC. Ademais, postula AJG. É o breve relato. Acerca da impenhorabilidade de valores, dispõe o CPC,no art. 833: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...). (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)." Ainda, a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores oriundos de pensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. - Nos termos do art. 833, X, do CPC, são considerados impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta-corrente ou conta-poupança. - No caso em exame, houve a penhora de R$ 5.651,22 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos) na conta onde o agravante recebe a sua pensão do INSS, além de ser valor muito inferior ao limite legal estabelecido de 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual é liberado, porque impenhorável. Ademais, não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 52278837120228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 09-01-2023) De fato, as quantias localizadas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X do CPC, por se tratar de valores oriundos da pensão INSS recebida pela executada, necessária para sua subsistência. Isso posto, reconheço a impenhorabilidade dos valores e promovo seu desbloqueio. Para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, em complementação aos documentos já acostados, junte cópia integral da última declaração de bens e renda. No caso de ser isento, junte a informação de que a declaração não consta na base de dados da Receita Federal relativamente aos três últimos exercícios por meio do documento “ Consulta Restituições IRPF”, bem como o comprovante de situação cadastral no CPF, os quais podem ser obtidos junto ao site da Secretaria da Receita Federal. Intime-se a parte executada através de seu procurador constituído para, querendo, comparecer junto à Prefeitura de Caxias do Sul, para proceder no parcelamento dos débitos, diretamente no Setor de Arrecadação, Rua Alfredo Chaves n.º 1.333 - Centro Administrativo Municipal, das 10h às 16h, podendo aderir ao REFIS 2026 com diversas vantagens.

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