Processo no TRF4

Processo 5000299-05.2026.4.04.9999

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5000299-05.2026.4.04.9999/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO: JOSE ACIR ALVES DE LIMA ADVOGADO(A): ADRIANA NEZELO ROSA (OAB PR028484) ADVOGADO(A)

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: THYRSA MARIS DA CRUZ ROCHA PIACENTINI (OAB PR040857) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02/01/2003 a 31/07/2013 e de 02/05/2014 a 27/03/2019. O juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a especialidade dos intervalos e condenar o INSS a revisar o benefício. O INSS apelou alegando falta de comprovação da especialidade por exposição a agentes biológicos e ruído, além de requerer a aplicação da Taxa Selic a partir de 10/09/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/2003 a 31/07/2013 e de 02/05/2014 a 27/03/2019 pela exposição a ruído e agentes biológicos; (ii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo ruído exige exposição acima dos limites de tolerância, o que restou comprovado no período de 02/01/2003 a 31/07/2013 (87,24 dB(A)). Para o ruído contínuo, a ausência de indicação do Nível de Exposições Normalizado (NEN) no PPP não afasta a especialidade, bastando a utilização das metodologias da NHO-01 ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU. 4. A exposição a agentes biológicos decorrente de atividades de abate, evisceração de animais e manuseio de carnes caracteriza a especialidade do labor (Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1). O risco de contágio independe do tempo de exposição, sendo desnecessário o contato permanente. Ademais, a utilização de EPI não neutraliza o risco de contaminação por agentes biológicos, aplicando-se a tese do IRDR 15/TRF4 (Tema 15/TRF4), cuja excepcionalidade é mantida sob a égide do Tema 1.090/STJ. 5. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, limitou-se a aplicação da Taxa Selic aos requisitórios expedidos. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição do precatório ou RPV, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Contudo, a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF. 6. Diante do provimento parcial do recurso do INSS, unicamente em relação aos consectários legais, não há condenação em honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo a definição final dos consectários para a fase de cumprimento de sentença. Tutela específica deferida para revisão do benefício. Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, a ausência de indicação do Nível de Exposições Normalizado (NEN) no PPP não obsta o reconhecimento da especialidade, desde que utilizada a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15. 2. A exposição a agentes biológicos não exige permanência e a informação de EPI eficaz no PPP deve ser desconsiderada, conforme o IRDR 15/TRF4, entendimento não superado pelo Tema 1.090/STJ. 3. Diante da lacuna deixada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para o período anterior à expedição do requisitório, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil, diferindo-se a definição definitiva dos índices para a fase de cumprimento de sentença." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 240, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 57, § 3º, art. 58; CC, art. 389, art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.2; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; NR-15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, Tema 1.083/STJ, j. 25/11/2021; STJ, Tema 534/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; STJ, Tema 1.090/STJ, j. 04/2025; STJ, Tema 1.059/STJ, j. 12/2023; TNU, Tema 174/TNU, j. 21/03/2019; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; STF, Tema 1.361/STF; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 27 de outubro de 2026.

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