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5000298-90.2026.8.21.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 5000298-90.2026.8.21.0144/RS AUTOR: TAMIRES TAUFER ADVOGADO(A): VANESSA CAROLINE FERRANTI (OAB RS108396) ADVOGADO(A): DAIANA BIANCHINI (OAB RS109609) ADVOGADO(A): DANIEL FRANCISCO SCOTTA (OAB RS098623) ADVOGADO(A): JAQUELINE DEUNER (OAB RS115697) ADVOGADO(A): &Ecirc;MELY CAROLINE LOTTERMANN (OAB RS133696) ADVOGADO(A): MORGANA PELICIOLI (OAB RS129521) ADVOGADO(A): GISLAINE COMPARSI (OAB RS135384) ADVOGADO(A): ANDRIELE FONTANA (OAB RS126920) R&Eacute;U: ELISABETE PIRES CORREA ADVOGADO(A): ADILON JACKSON MALDONADO SILVA (OAB RS122093) ADVOGADO(A): MATHEUS QUARTIERI SIMOES PIRES (OAB RS124353) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. Defiro a prova pericial postulada pela r&eacute;. Nomeio a engenheira civil GABRIELI LAZZARI VIEIRA, conforme dados extra&iacute;dos do banco de especialistas do TJRS: Sendo a parte requerente benefici&aacute;ria da gratuidade judici&aacute;ria, os honor&aacute;rios dever&atilde;o ser pagos pelo Tribunal de Justi&ccedil;a. Atento aos vetores constantes no art. 26 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 1359/2021&ndash;COMAG, e aos limites estabelecidos no Anexo &Uacute;nico do ATO N&ordm; 038/2025-P, arbitro honor&aacute;rios em R$ 823,91. EspecialidadesNatureza da a&ccedil;&atilde;o e/ou esp&eacute;cie de per&iacute;cia a ser realizadaValor m&aacute;ximo 1. Ci&ecirc;ncias Cont&aacute;beis/Ci&ecirc;ncias Econ&ocirc;micas1.1 - Demanda proposta por servidor(es) contra o Estado/Munic&iacute;pioR$ 470,80 1.2 - Revisional envolvendo Neg&oacute;cios Jur&iacute;dicos Banc&aacute;rios at&eacute; 4 (quatro) contratosR$ 823,91 1.3 - Revisional envolvendo Neg&oacute;cios Jur&iacute;dicos Banc&aacute;rios acima de 4 (quatro) contratosR$ 1.412,40 1.4 - Dissolu&ccedil;&atilde;o e Liquida&ccedil;&atilde;o de Sociedades Civis e MercantisR$ 1.412,40 1.5 - OutrasR$ 823,91 2. Engenharia/ Arquitetura2.1 - Avalia&ccedil;&atilde;o do Valor Comercial de Im&oacute;vel UrbanoR$ 470,80 2.2 - Avalia&ccedil;&atilde;o do Valor Comercial de Im&oacute;vel RuralR$ 941,60 2.3 - Avalia&ccedil;&atilde;o da Estrutura de Im&oacute;velR$ 823,91 2.4 - Avalia&ccedil;&atilde;o de Bens Fung&iacute;veis de Im&oacute;vel RuralR$ 1.412,40 2.5 - Demarcat&oacute;ria / Divis&oacute;ria 2.5.1 - Agrimensor 2.5.2 - &Aacute;rbitro R$ 2.088,25 R$ 1.392,16 2.6 - Per&iacute;cia de Insalubridade e/ou Seguran&ccedil;a do TrabalhoR$ 823,91 2.7 - OutrasR$ 823,91 3. Medicina/ Odontologia3.1 - Interdi&ccedil;&atilde;oR$ 823,91 3.2 - Danos F&iacute;sicos e Est&eacute;ticosR$ 823,91 3.3 - OutrasR$ 823,91 4. Psicologia4.1 - PsicologiaR$ 823,91 4.2 - Depoimento EspecialR$ 823,91 5. Servi&ccedil;o Social5.1 - Estudo SocialR$ 823,91 5.2 - Depoimento EspecialR$ 823,91 6. Outras6.1 - Avalia&ccedil;&atilde;o de Bens M&oacute;veisR$ 188,33 6.2 - Avalia&ccedil;&atilde;o de Bens Im&oacute;veis por CorretorR$ 235,40 6.3 - Entrevistador ForenseR$ 823,91 6.4 - OutrasR$ 470,80 7. Tradu&ccedil;&atilde;o/vers&atilde;o7.1 - At&eacute; 3 (tr&ecirc;s) laudas traduzidas/vertidas (cada uma delas considerada como as primeiras 35 linhas datilografadas ou digitalizadas e impressas por meio eletr&ocirc;nico de processamento de dados)R$ 93,93 7.2 - Acima de 3 (tr&ecirc;s) laudas traduzidas ou vertidas 7.2.1 - Para cada lauda excedente &agrave;s 3 primeiras 7.2.2 - Valor m&aacute;ximo por tradu&ccedil;&atilde;o ou vers&atilde;o acima de 3 (tr&ecirc;s) laudas R$ 24,72 R$ 1.177,02 7.3 - Por c&oacute;pia autenticada fornecida simultaneamente com a tradu&ccedil;&atilde;o ou vers&atilde;o, bem como para translado autenticado de vers&atilde;o ou tradu&ccedil;&atilde;o, fornecido posteriormente10% dos valores devidos para cada trabalho 7.4 - Quando o mesmo ato/dilig&ecirc;ncia judicial reclamar a expedi&ccedil;&atilde;o de mais de uma carta rogat&oacute;ria, dirigida a pa&iacute;ses diversos ou referir-se a parte distinta, com vers&atilde;o para um mesmo idioma, ou, ainda, em caso de trabalhos repetitivos20% do valor referente &agrave; primeira tradu&ccedil;&atilde;o e/ou vers&atilde;o 8. Interpreta&ccedil;&atilde;o8.1 - Para cada hora de dura&ccedil;&atilde;oR$ 210,53 8.2 - Para cada fra&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de 1/4 de hora no caso de n&atilde;o atingimento da hora cheiaR$ 52,63 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspei&ccedil;&atilde;o da perita (se for o caso), indicar assistente t&eacute;cnico, e apresentar quesitos (art. 465, &sect; 1&ordm;, do CPC). Ap&oacute;s, &agrave; perita, para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, designando data para dar in&iacute;cio ao trabalho pericial, com entrega do respectivo laudo no prazo de 30 dias. O Tribunal de Justi&ccedil;a est&aacute; em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a per&iacute;cia, a perita ora nomeada deve providenciar o cadastro via m&oacute;dulo externo do sistema pelo acesso < https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, a perita deve comunicar para que este ju&iacute;zo possa regularizar a nomea&ccedil;&atilde;o no sistema AJ (Resolu&ccedil;&atilde;o n.&ordm; 1359/2021-COMAG). Cientifique-se o expert de que os honor&aacute;rios ser&atilde;o requisitados ao Tribunal de Justi&ccedil;a, ap&oacute;s o t&eacute;rmino do prazo para manifesta&ccedil;&atilde;o das partes, ou, havendo solicita&ccedil;&atilde;o de esclarecimentos, ap&oacute;s terem sido prestados nos termos do art. 26 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&deg; 1359/2021&ndash;COMAG. Informada a data e o local designados para ter in&iacute;cio a produ&ccedil;&atilde;o da prova, quando for o caso, cientifiquem-se as partes (art. 474 do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, &sect;1&ordm;, do CPC) Havendo diverg&ecirc;ncia ou d&uacute;vida, &agrave; perita, pelo mesmo prazo (art. 477, &sect;2&ordm;, do CPC). Ap&oacute;s o laudo complementar, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte interessada dever&aacute; requerer o comparecimento da perita ou o assistente t&eacute;cnico &agrave; audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, &sect;3&ordm;, do CPC). N&atilde;o havendo diverg&ecirc;ncia ou d&uacute;vida, requisitem-se os honor&aacute;rios e voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se.

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