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5000298-89.2025.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000298-89.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LILIANE DA SILVEIRA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): VERUSCA FERNANDES ORIGE (OAB SC015223) RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) RÉU: UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a obrigação relativa aos danos morais foi integralmente satisfeita, conforme reconhecido na decisão do evento 53, DESPADEC1, após o depósito e levantamento dos valores correspondentes, restando extinta a fase executiva quanto a essa parcela do título. Remanesce controvérsia apenas em relação aos danos materiais, cuja apuração foi expressamente remetida à fase de liquidação, conforme decisão proferida no evento 38, DESPADEC1. A exequente apresentou pedido de liquidação no evento 45, PET1, especificando os itens que entende integrantes do prejuízo material, indicando a liquidação pelo procedimento comum e juntando a documentação pertinente, pedido posteriormente reiterado no evento 69, PET1. Diante disso, considerando que inexiste saldo exequendo líquido pendente de satisfação e que o feito prosseguirá exclusivamente para apuração do montante referente aos danos materiais, impõe-se o processamento da presente demanda em fase de liquidação de sentença. Ante o exposto: 1. DETERMINO que o feito passe a tramitar exclusivamente como liquidação de sentença, limitada à apuração dos danos materiais reconhecidos no título judicial; 2. PROMOVA-SE, a retificação da classe da ação; 3. INTIMEM-SE as executadas UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de liquidação apresentado nos eventos 45 e 69, bem como sobre os documentos e cálculos que o instruem, nos termos dos arts. 509, II, e 510 do Código de Processo Civil; 4. Havendo resposta, intime-se a parte liquidante para ofertar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. 6. Por fim, voltem conclusos.

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