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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000298-89.2025.8.24.0064/SC
AUTOR: LILIANE DA SILVEIRA ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): VERUSCA FERNANDES ORIGE (OAB SC015223)
RÉU: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610)
RÉU: UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a obrigação relativa aos danos morais foi integralmente satisfeita, conforme reconhecido na decisão do evento 53, DESPADEC1, após o depósito e levantamento dos valores correspondentes, restando extinta a fase executiva quanto a essa parcela do título.
Remanesce controvérsia apenas em relação aos danos materiais, cuja apuração foi expressamente remetida à fase de liquidação, conforme decisão proferida no evento 38, DESPADEC1.
A exequente apresentou pedido de liquidação no evento 45, PET1, especificando os itens que entende integrantes do prejuízo material, indicando a liquidação pelo procedimento comum e juntando a documentação pertinente, pedido posteriormente reiterado no evento 69, PET1.
Diante disso, considerando que inexiste saldo exequendo líquido pendente de satisfação e que o feito prosseguirá exclusivamente para apuração do montante referente aos danos materiais, impõe-se o processamento da presente demanda em fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto:
1. DETERMINO que o feito passe a tramitar exclusivamente como liquidação de sentença, limitada à apuração dos danos materiais reconhecidos no título judicial;
2. PROMOVA-SE, a retificação da classe da ação;
3. INTIMEM-SE as executadas UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E SERVIÇOS LTDA. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de liquidação apresentado nos eventos 45 e 69, bem como sobre os documentos e cálculos que o instruem, nos termos dos arts. 509, II, e 510 do Código de Processo Civil;
4. Havendo resposta, intime-se a parte liquidante para ofertar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
6. Por fim, voltem conclusos.