2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000298-45.2026.4.04.7210/SCAUTOR: IVETE RIGO ZIMMER ADVOGADO(A): LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382) ADVOGADO(A): DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710) ADVOGADO(A): FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que restabeleça à parte autora o benefício previdenciário requerido nos autos, conforme dados da tabela abaixo: b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DCB (02/12/2025), com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos administrativamente ou em decorrência de benefício inacumulável. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a ressarcir à Seção Judiciária os valores correspondentes aos honorários periciais (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01). Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4º do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Intime-se a CEAB para que restabeleça o benefício com DIP no primeiro dia do mês desta decisão. Intimem-se.