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5000298-35.2025.8.08.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000298-35.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PERCILIANA MONTEIRO DE MORAES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, aforada por PERCILIANA MONTEIRO DE MORAES em face de BANCO BMG S.A. Liminar deferida ao ID 64487037. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 67114205), suscitando preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, impugnou os termos da inicial. Intimada para réplica (ID 64486399), a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 94987264. É o relatório. Decido. O requerido impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. A insurgência não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida à autora por meio da decisão de ID 64487037, considerando os elementos então constantes dos autos. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, passível de afastamento quando existentes elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o requerido não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência ou demonstrar alteração da situação econômica da autora, que percebe benefício previdenciário. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos. A tutela de urgência deferida no ID 64487037 foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5006037-85.2025.8.08.0000, ao qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento, mantendo a decisão recorrida, conforme acórdão juntado ao ID 92784998. Ausente alteração relevante do quadro fático probatório capaz de justificar, neste momento, a modificação da medida, MANTENHO, por ora, a tutela de urgência anteriormente deferida. Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a validade da contratação que deu origem aos descontos de RMC e RCC incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) a regularidade dos descontos realizados; c) a efetiva disponibilização e utilização, pela autora, de valores decorrentes da contratação discutida; d) o cabimento da restituição dos valores descontados e, sendo devida, se deverá ocorrer de forma simples ou em dobro; e) a ocorrência de dano moral indenizável. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a necessidade de sua realização, advertindo-as de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJES · Mimoso do Sul - 1ª Vara · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000298-35.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PERCILIANA MONTEIRO DE MORAES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, aforada por PERCILIANA MONTEIRO DE MORAES em face de BANCO BMG S.A. Liminar deferida ao ID 64487037. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 67114205), suscitando preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, impugnou os termos da inicial. Intimada para réplica (ID 64486399), a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 94987264. É o relatório. Decido. O requerido impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica. A insurgência não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida à autora por meio da decisão de ID 64487037, considerando os elementos então constantes dos autos. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, passível de afastamento quando existentes elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, o requerido não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência ou demonstrar alteração da situação econômica da autora, que percebe benefício previdenciário. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferidos. A tutela de urgência deferida no ID 64487037 foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5006037-85.2025.8.08.0000, ao qual a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento, mantendo a decisão recorrida, conforme acórdão juntado ao ID 92784998. Ausente alteração relevante do quadro fático probatório capaz de justificar, neste momento, a modificação da medida, MANTENHO, por ora, a tutela de urgência anteriormente deferida. Como se sabe, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo. Ademais, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a validade da contratação que deu origem aos descontos de RMC e RCC incidentes sobre o benefício previdenciário da autora; b) a regularidade dos descontos realizados; c) a efetiva disponibilização e utilização, pela autora, de valores decorrentes da contratação discutida; d) o cabimento da restituição dos valores descontados e, sendo devida, se deverá ocorrer de forma simples ou em dobro; e) a ocorrência de dano moral indenizável. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente a necessidade de sua realização, advertindo-as de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

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