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5000297-95.2026.4.03.6108

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Bauru · Sentença Tipo E

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000297-95.2026.4.03.6108 REQUERENTE: MARUJO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: YAN VITCOSKI - PR93694 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Marujo Transportes Ltda. requereu a restituição de caminhão IVECO, modelo STRALIS 490S38T, ano 2011, placa EUQ-4B20, chassi nº 93ZM2ARH0B881298, e da respectiva carreta semirreboque, apreendidos no contexto dos autos principais nº 5002590-72.2025.4.03.6108. A requerente alegou ser proprietária dos bens e terceira de boa-fé, sustentando a ausência de vínculo com os fatos investigados e a desnecessidade de manutenção da apreensão, especialmente porque já teria sido realizada a perícia no veículo (ID 548164687). Inicialmente, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, invocando a existência de perdimento administrativo decretado pela Receita Federal, a pendência da ação penal e a necessidade de prosseguimento das investigações (ID 560815507). Após o sobreveio de sentença de mérito nos autos principais, este Juízo consignou que a constrição de natureza penal incidente sobre o caminhão e a carreta não mais subsistia, ressalvando, contudo, a autonomia e a preservação do perdimento administrativo aduaneiro. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a permanência do interesse processual no presente incidente (ID 586586338). O Ministério Público Federal requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto, ao fundamento de que a instrução dos autos principais foi encerrada, não surgiram provas que vinculassem a requerente ao delito e o veículo deixou de ter interesse para o processo relacionado (ID 587100779). A requerente foi intimada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme andamento processual. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O presente incidente foi instaurado para examinar a possibilidade de restituição de bens apreendidos, nos termos dos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A contrario sensu, cessado o interesse processual na manutenção da apreensão, desaparece o fundamento para a continuidade do incidente. No caso, sobreveio sentença de mérito nos autos principais, tendo este Juízo reconhecido a inexistência de fundamento para o perdimento criminal do caminhão e da carreta e determinado o levantamento da constrição de natureza penal, sem prejuízo do perdimento administrativo aduaneiro decretado pela Receita Federal (ID 586586338). Assim, a providência jurisdicional própria deste incidente — exame da permanência do interesse penal na apreensão e da possibilidade de restituição — perdeu sua utilidade prática. Não há, portanto, resultado útil remanescente a ser alcançado nestes autos. Ressalte-se que a extinção ora reconhecida não implica declaração de invalidade, cancelamento ou levantamento do perdimento administrativo aduaneiro. Eventual insurgência contra esse ato deverá ser deduzida perante a autoridade administrativa competente ou pela via judicial própria, conforme já ressalvado no despacho anterior (ID 586586338). Está caracterizada, portanto, a perda superveniente do objeto e do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente incidente de restituição de coisas apreendidas, por perda superveniente do objeto e do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal. A presente decisão não afeta o perdimento administrativo aduaneiro decretado pela Receita Federal do Brasil, cuja validade, eficácia e eventual desconstituição não são objeto destes autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por incabíveis na espécie. Fica prejudicado o exame do pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, traslade-se via desta sentença para os autos principais, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto

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