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Processo 5000297-88.2024.4.03.6133

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000297-88.2024.4.03.6133 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: CARLOS ROBERTO PETRECONI ADVOGADO do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que julgou prejudicado o recurso de apelação e, de ofício, julgou improcedente o pedido de revisão de benefício (“revisão da vida toda”), com fundamento na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.102. Em suas razões alega a parte autora, em síntese, que a questão de fundo não se encontra definitivamente pacificada, sendo necessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo STF no Tema 1.102 e na ADI n.º 2.111. Sustenta que a pendência de análise de recursos e votos na Suprema Corte gera um cenário de instabilidade que viola o princípio da segurança jurídica. Requer a retratação da decisão monocrática ou, caso contrário, o provimento do agravo pelo colegiado para que se determine o sobrestamento do feito. É o relatório. vn VOTO Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta. Destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram. A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: “[...] Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 -- que, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes de sua vigência, fixou julho de 1994 como marco inicial do período básico de cálculo (PBC) -- e, por conseguinte, à aplicação da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n. 9.876/1999, a qual não contempla tal limitação. A matéria foi objeto de amplo debate nos tribunais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos repetitivos (Tema n. 999), admitiu a aplicação da regra definitiva quando mais favorável. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral (Tema n. 1.102), inicialmente reconheceu o direito de opção. Ocorre que o STF, no julgamento das ADIs n. 2.110 e 2.111, afirmou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 e a sua observância cogente, superando a orientação então prevalecente. Em seguida, nos embargos de declaração no RE n. 1.276.977 (Tema n. 1.102), a Corte conformou a tese de repercussão geral ao entendimento firmado no controle concentrado, cancelando a tese anterior e fixando nova orientação, com modulação de efeitos, estabelecendo, em síntese: (i) inexistência de direito de opção pela regra definitiva quando aplicável a regra de transição; (ii) irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais (provisórias ou definitivas) proferidas até 5/4/2024; (iii) diretrizes excepcionais quanto a ônus sucumbenciais em ações pendentes até a referida data (in verbis): "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." Assim, impõe-se a observância do entendimento vinculante, nos termos dos artigos 927, I e III, e 1.040 do CPC, ficando superadas as teses em sentido contrário. Em decorrência, a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" é medida impositiva. De se salientar que no julgamento dos declaratórios opostos no Tema 1.102 o STF decidiu “revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada”. Assim, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no referido Tema. Na hipótese de a parte autora estar percebendo o benefício revisado por força de tutela antecipada, cabe à autarquia recalcular o valor para restabelecer o benefício originário com as devidas atualizações legais. Vedada a repetição de valores por força da modulação dos efeitos associada ao tema/STF n. 1.102. Diante do exposto, ante a vinculação dos órgãos judiciais ordinários à decisão superveniente do e. STF sobre o tema versado, as razões recursais restam superadas, assim julgo prejudicado(s) o recurso(s) e, de ofício, julgo improcedente a ação, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da modulação associada ao Tema n. 1.102 do STF. Providencie-se as necessárias comunicações, bem como providenciem as partes e seus patronos, diante do dever de cooperação, a adoção de todas as medidas necessárias ao fiel e cabal cumprimento desta decisão, inclusive, relativa à imediata cassação de eventual antecipação de tutela ainda não cassada ou interrompida, recalculando-se o valor para restabelecer o benefício originário com as devidas atualizações legais. Advirto que a interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado pode ensejar a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do Tema n. 1.201 do STJ. Intimem-se. Após, baixem os autos à origem”. [...]” CASO DOS AUTOS A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação. De seu lado, o denominado agravo interno (artigo 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à míngua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. Conforme restou consignado na decisão agravada, “no julgamento dos declaratórios opostos no Tema 1.102 o STF decidiu ‘revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada’. Assim, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do referido Tema”. Essa determinação expressa da Suprema Corte afasta, por si só, a pretensão da parte agravante. Ademais, o Recurso Extraordinário n. 1.276.977 (Tema 1.102) transitou em julgado em 15/05/2026, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, em 19/06/2026. Portanto, a discussão encontra-se definitivamente encerrada, tornando o pleito de suspensão manifestamente improcedente. DA FIXAÇÃO DE MULTA Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente. Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso de apelação e, de ofício, julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário denominado “revisão da vida toda”, com fundamento na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.102. A agravante sustenta a necessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado das decisões proferidas no Tema 1.102 e na ADI nº 2.111, sob alegação de insegurança jurídica decorrente da pendência de análise de recursos na Suprema Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se subsiste a possibilidade de suspensão do processo em razão da alegada ausência de definitividade do entendimento firmado pelo STF sobre a “revisão da vida toda”; (ii) se a decisão monocrática que aplicou o entendimento vinculante do STF deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento das ADIs nºs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afirmando a observância cogente da regra de transição aplicável aos segurados filiados ao RGPS antes da vigência da referida lei. Nos embargos de declaração opostos no RE nº 1.276.977, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.102), o STF cancelou a tese anteriormente firmada e estabeleceu que o segurado não possui direito de optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 quando aplicável a regra transitória do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O STF também modulou os efeitos da decisão para assegurar a irrepetibilidade dos valores recebidos até 5/4/2024 por força de decisões judiciais e afastar, excepcionalmente, a cobrança de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações pendentes até essa data. A decisão agravada observou os arts. 927, I e III, e 1.040 do CPC, que impõem a aplicação obrigatória dos precedentes vinculantes firmados pelo STF em controle concentrado e em repercussão geral. O pedido de suspensão do feito não subsiste, pois o STF determinou expressamente a revogação da suspensão dos processos relacionados à matéria no julgamento dos embargos de declaração do Tema 1.102. Ademais, o trânsito em julgado do RE nº 1.276.977 em 15/05/2026 e da ADI nº 2.111 em 19/06/2026 afasta qualquer alegação de instabilidade jurídica ou necessidade de sobrestamento. O agravo interno não demonstrou ilegalidade, abuso de poder ou desacerto na decisão monocrática, limitando-se à rediscussão de matéria já decidida conforme precedente vinculante. Embora o art. 1.021, § 4º, do CPC autorize a aplicação de multa em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, não se constatou intuito protelatório apto a justificar sua imposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O entendimento firmado pelo STF no Tema 1.102 e nas ADIs nºs 2.110 e 2.111 possui eficácia vinculante e impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 aos segurados submetidos à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. É descabido o sobrestamento de processos relativos à “revisão da vida toda” após a revogação da suspensão determinada pelo STF e o trânsito em julgado das decisões proferidas no Tema 1.102 e na ADI nº 2.111. A decisão monocrática fundada em precedente vinculante pode ser mantida em agravo interno quando ausente impugnação específica apta a afastar seus fundamentos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 927, I e III, 1.021, § 4º, e 1.040; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.977, Tema 1.102 da repercussão geral; STF, ADIs nºs 2.110 e 2.111; STJ, Tema nº 999; STJ, Tema nº 1.201. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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