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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000297-84.2006.8.21.0022/RS EXEQUENTE: ROLDAY TETSUYA TAVARES MIZUSCHIMA ADVOGADO(A): DIONI TOSHIYA TAVARES MIZUSCHIMA (OAB RS130702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Indefiro o requerimento de ofícios e levantamento de RENAJUD de ordens que não partiram deste juízo, devendo o credor contatar os juízos dos processos informados, no evento 283, para dirimir a situação, ou promover ação autônoma. O levantamento da restição imposta no presente feito, antigo nº 022/1.06.0010634-0, já foi efetivada no evento 140 - evento 140, RENAJUD1 II - Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema BACENJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados parcialmente os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que segue, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intime-se pessoalmente o executado sobre a indisponibilidade dos valores, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC), no prazo de 5 dias, convertendo-se a mesma em penhora caso não apresentada a manifestação. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Diligências legais.
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