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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000297-67.2026.8.21.0092/RS
AUTOR: ELENIRTON GOMES LARGO
ADVOGADO(A): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS (OAB PB006481)
AUTOR: ELENIRTON GOMES LARGO
ADVOGADO(A): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS (OAB PB006481)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar novo pedido de tutela de urgência formulado nos autos, pelo qual se postula a determinação para que a instituição financeira apresente prestação de contas detalhada sobre os bens apreendidos na Ação de Busca e Apreensão nº 5000622-42.2026.8.21.0092, a suspensão de cobranças, a exclusão do nome dos devedores e avalistas dos cadastros restritivos de crédito, bem como a aceitação de dação em pagamento para quitação integral do débito.
Com efeito, a análise do pedido de tutela de urgência submete-se à verificação concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais não se encontram presentes.
Inicialmente, cumpre registrar que o pedido liminar referente à descaracterização da mora e à abstenção de negativação já foi expressamente indeferido por este Juízo.
Ademais, conforme já deliberado na decisão do evento 40, DESPADEC1, as insurgências concernentes aos atos executórios de apreensão, posse e eventual alienação dos veículos alienados fiduciariamente constituem matérias afetas diretamente ao trâmite da Ação de Busca e Apreensão nº 5000622-42.2026.8.21.0092, refugindo ao âmbito cognitivo desta ação revisional (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil).
De igual modo, a pretensão de impor a aceitação de dação em pagamento carece de respaldo legal para imposição liminar, uma vez que o instituto previsto no artigo 356 do Código Civil pressupõe a aquiescência e o consentimento do credor, não competindo ao Poder Judiciário obrigar a instituição financeira a receber prestação diversa da pactuada em sede de provimento de urgência.
Outrossim, a exigência de prestação de contas incidental acerca da venda extrajudicial e do saldo remanescente decorre do próprio procedimento legal de liquidação da garantia fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969) e deve ser perseguida na via processual adequada ou oportunamente demonstrada após a consolidação da alienação, não autorizando, por si só, a suspensão dos efeitos da mora ou a sustação de atos legítimos de cobrança do crédito confessadamente inadimplido.
Por fim, inexistindo comprovação de depósito integral da dívida ou demonstração cabal de abusividade que retire a plausibilidade da cobrança, não há como deferir a baixa ou abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, prevalecendo a higidez do exercício regular de direito pelo credor.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se.