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5000297-38.2024.8.21.0092

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Constantina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000297-38.2024.8.21.0092/RS EXEQUENTE: LUCAS CARVALHO FIEBIG ADVOGADO(A): CARLITO IASSERO FORTES (OAB RS085416) EXEQUENTE: CARLITO IASSERO FORTES ADVOGADO(A): CARLITO IASSERO FORTES (OAB RS085416) DESPACHO/DECISÃO O pedido formulado pelos exequentes no evento 224, PET1 deve ser indeferido. Conforme o artigo 675 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis a qualquer tempo no processo de conhecimento antes do trânsito em julgado e, na execução, até 5 dias após a adjudicação, a alienação ou a arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. A norma demonstra a ampla possibilidade de defesa do terceiro. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. No caso concreto, há uma circunstância fática determinante: os Embargos de Terceiro foram opostos em 13/10/2025. A decisão que declarou a fraude à execução, por sua vez, foi proferida somente em 17/12/2026. Portanto, antes mesmo que houvesse uma declaração formal de fraude nestes autos, os terceiros adquirentes já haviam instaurado a ação própria para discutir a legalidade da constrição que recairia sobre seu patrimônio. A oposição dos embargos é, portanto, tempestiva. Dessa forma, a suspensão dos atos expropriatórios, determinada no Evento 190, mostra-se prudente e necessária. A medida visa resguardar a eficácia de uma futura decisão de mérito nos autos dos embargos de terceiro. Permitir o prosseguimento da expropriação antes da resolução daquela demanda representaria um risco de dano grave e de difícil reparação aos embargantes, configurando o chamado periculum in mora inverso. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da suspensão dos atos expropriatórios, formulado pelos exequentes. Mantenho a decisão do evento 190, DESPADEC1 em sua integralidade, devendo-se aguardar o desfecho dos Embargos de Terceiro nº 5002276-98.2025.8.21.0092 para eventual retomada da marcha executiva sobre o imóvel em questão.

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