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5000297-32.2025.8.24.0282

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000297-32.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ALBERTO PERES ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA STOLK (OAB SC069278) RÉU: SUELEN CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A): THALYNE PIRES PAES (OAB SC063189) DESPACHO/DECISÃO À luz do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. I - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO: Observo que a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, razão pela qual deixo de designar audiência de saneamento (art. 357, §3º, do CPC). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE RETRATAÇÃO ajuizada por ALBERTO PERES em face de SUELEN CARDOSO DA SILVA. Alega o autor que é pessoa idônea e conhecida na comunidade do Balneário Torneiro, em Jaguaruna/SC, e que, no dia 27/06/2024, foi surpreendido por acusações graves proferidas pela ré em um grupo de WhatsApp de pais da creche Pequena Sereia. Narra que a ré, em áudios enviados ao grupo, insinuou que o autor teria conduta inadequada com as crianças, sugerindo conotação sexual ao afirmar que ele as pegava no colo, as beijava e que "a mão dá uma escapadinha". As mensagens rapidamente se espalharam pela comunidade, causando ao autor humilhação, vergonha e medo de retaliações, o que o levou a registrar boletim de ocorrência. Diante disso, postulou: a) a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) que a ré seja proibida de falar sobre o autor por meio da internet; e c) que a ré se retrate das ofensas no mesmo grupo de WhatsApp. Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, não apresentou questões processuais pendentes. No mérito, alegou que: a) sua fala teve caráter exclusivamente preventivo e informativo, sem qualquer menção a crimes ou palavras como "pedofilia"; b) agiu no exercício regular de seu direito e em defesa da coletividade escolar, como mãe e presidente do Conselho Escolar; c) o autor não sofreu abalo moral real, continuando sua vida normalmente; d) a ação deve ser julgada improcedente. Juntou documentos e rol de testemunhas. Réplica apresentada no evento 27, na qual o autor refutou as alegações da defesa, destacando que a ré efetivamente o acusou de pedofilia, que as provas documentais comprovam o dano, e que a tentativa de desqualificar sua imagem com ataques pessoais é infundada. Juntou declaração de vereador atestando sua boa conduta. As partes pugnaram pela produção de prova oral (eventos 31 e 36), tendo a ré, posteriormente, adequado seu rol de testemunhas ao limite legal (evento 53). II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas neste momento, visto que não foram arguidas preliminares na contestação e as partes já se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE OS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS: As questões controvertidas de fato consistem em: a) A natureza e o conteúdo das falas proferidas pela ré: Apurar se os áudios e mensagens enviados no grupo de WhatsApp ultrapassaram o mero exercício do direito de informar e configuraram ofensa à honra e à imagem do autor. b) O contexto e a motivação das falas: Verificar se a ré agiu de forma legítima, no exercício de seu papel como mãe e presidente do Conselho Escolar, ou se houve excesso e animus de difamar o autor. c) A existência e a extensão do dano moral: Determinar se as falas da ré efetivamente causaram abalo à honra, à imagem e ao bem-estar psicológico do autor, e se esse dano é indenizável. IV - DAS PROVAS: Ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas. O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir aquelas que considera inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Contudo, no presente caso, entendo que a produção da prova oral é relevante e necessária para o deslinde da causa, uma vez que a controvérsia central gira em torno de falas proferidas em um ambiente virtual (WhatsApp) e de sua repercussão na comunidade local. A interpretação do conteúdo dos áudios, das mensagens e do contexto em que foram proferidas pode ser melhor esclarecida por meio dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos ou que têm conhecimento direto sobre a dinâmica da comunidade e das relações entre as partes. I - Dessa forma, considerando o artigo 3º da Resolução nº 481, de 22/11/2022, do Conselho Nacional de Justiça, DESIGNO a AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 17/02/2027, às 16h00. HOMOLOGO o(s) rol(róis) de testemunhas apresentados no evento 36, PET1 e evento 53, PET1. INDEFIRO o pedido formulado pelas partes para a oitiva do seu depoimento pessoal, tendo em vista que, conforme o art. 385 do CPC, cabe a parte contrária requerer o depoimento pessoal da outra parte e não a própria parte requerer seu depoimento pessoal. Fica facultado às partes, nos termos da resolução acima especificada, se assim desejarem, o ingresso, no ato, por videoconferência, na data e hora designadas, por meio do(s) seguinte(s) link(s) específico(s): https://vc.tjsc.jus.br/jaguaruna1702 Deverão inserir seu nome e senha: par1702 para acessar a sala de videoconferência. II - Após, intimem-se os advogados sobre a presente decisão e sobre o link gerado, sendo de suas responsabilidades exclusivas a comunicação do ato às respectivas partes e testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, devendo comparecer presencialmente ou por videoconferência, no dia e hora designados. III - Até a antevéspera do dia designado, caso optem em participar da audiência por videoconferência, deverão os advogados fornecer, junto aos autos, seu número telefônico e de whatsapp, bem como das respectivas partes e das testemunhas por eles arroladas, viabilizando a eventual comunicação imediata no momento da audiência, caso necessário. IV - Com relação à participação do ato por videoconferência, esclarece-se, por fim, que o sistema PJSC-Conecta possibilita o ingresso por computador "tablet", "smartphone", entre outros, com acesso à internet e que possuam câmera ou microfone, bastando, para tanto, que se acesse o link específico gerado pelo sistema. Na data e hora designadas, após permitido o acesso por mensagem, deverão as partes acessarem o link, por navegador, preferencialmente Google Chrome. Na primeira mensagem "Como você gostaria de se juntar ao áudio?", deve ser selecionada a opção "microfone", e, em seguida, permitir/autorizar o acesso ao microfone. Após, deve-se permitir/autorizar o acesso à câmera. Em seguida, será possível se comunicar (ouvir, falar, ver e ser visto) pelo sistema de videoaudiências, quando serão repassadas as demais orientações V - Ao Cartório para os respectivos atos de expediente e de intimação para a realização da audiência. Consignem-se as advertências do art. 385 do CPC. Intimem-se.

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