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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Jaguari · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000297-22.2026.8.21.0107/RS EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO PINHEIRO BRUM ADVOGADO(A): GUILHERME DA FONSECA DIEFENBACH (OAB RS075592) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por João Francisco Pinheiro Brum contra o Instituto Riograndense de Desenvolvimento Social Integrado (IRDESI) e de Office Card Administradora de Cartões para Benefícios Ltda., com base em decisão transitada em julgado oriunda do processo de conhecimento n.º 5000811-14.2022.8.21.0107. Determinada a intimação da parte executada para pagamento espontâneo no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Diante do não pagamento voluntário, o exequente juntou cálculo atualizando o débito para R$ 74.512,38 e requereu o bloqueio judicial de valores referentes a repasses mensais efetuados pela Prefeitura Municipal de Jaguari à executada IRDESI, com base nos documentos juntados que correspondem ao Contrato Administrativo nº 088/2023 e seus termos aditivos (evento 10, CONTR3). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente passo as seguintes considerações: 1. Natureza e partes do contrato cujos valores são objeto do pedido de penhora O Contrato Administrativo nº 088/2023 (evento 10, CONTR3), oriundo da Concorrência Pública nº 005/2023, foi celebrado entre o Município de Jaguari, CNPJ nº 87.572.046/0001-63, na condição de contratante, e o Instituto Riograndense de Desenvolvimento Social Integrado (IRDESI), CNPJ nº 23.931.208/0001-20, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, na condição de contratada. O objeto pactuado consiste na "prestação de serviços das atividades hospitalares, ambulatoriais no âmbito dos serviços do sistema único de saúde no Hospital de Caridade de Jaguari-RS", abrangendo internação hospitalar, atenção ambulatorial, cirurgias, urgência e emergência e demais ações voltadas à atenção integral à saúde da população (cláusula 1.1). Trata-se, portanto, de contrato de gestão de estabelecimento de saúde, pelo qual a IRDESI não opera serviço próprio, mas administra o Hospital de Caridade de Jaguari em nome e no interesse da coletividade, sob controle e fiscalização do Município, nos termos dos arts. 196 a 200 da Constituição Federal e das Leis Federais nºs 8.080/1990 e 8.142/1990, que regem o Sistema Único de Saúde. 2. As verbas contratuais não se destinam à IRDESI, mas ao Hospital de Caridade de Jaguari O exame do contrato revela que as verbas nele previstas não constituem remuneração ou receita própria da pessoa jurídica IRDESI. Ao contrário, são destinadas ao custeio das atividades do Hospital de Caridade de Jaguari, instituição com denominação e CNPJ distintos da executada. Esse dado não é meramente formal. A própria cláusula 7.1.14 do contrato (evento 10, CONTR3, p. 7) impõe à contratada a obrigação de "aplicar os recursos financeiros provenientes deste Instrumento integralmente no Hospital de Caridade de Jaguari", o que demonstra que tais valores não ingressam no patrimônio livre da IRDESI, mas são carreados diretamente à manutenção do estabelecimento hospitalar. Da mesma forma, a cláusula 4.11 determina que "os pagamentos somente serão realizados em conta bancária específica em nome da CONTRATADA", conta essa vinculada exclusivamente à execução contratual, o que afasta a confusão entre recursos hospitalares e patrimônio geral da pessoa jurídica gestora. A obrigação de prestação de contas mensal e quadrimestral detalhada (cláusulas 4.2, 4.3 e 4.13) reforça que tais verbas têm natureza de recurso vinculado, sujeito a controle público rigoroso. 3. A IRDESI atua como mera administradora do Hospital de Caridade de Jaguari Do contrato e seus instrumentos modificativos é possível concluir que o Hospital de Caridade de Jaguari é instituição meramente administrada pela IRDESI, não sendo estabelecimento pertencente ou integrante desta. O imóvel, os móveis, máquinas, equipamentos médicos, aparelhos e instrumental cirúrgico são de propriedade do Município de Jaguari e cedidos à contratada por concessão de uso não remunerada (cláusula 14.1 e 14.3). Todos os bens patrimoniais adquiridos durante a vigência contratual com recursos públicos devem ser incorporados ao patrimônio municipal (cláusulas 7.1.43 e 7.13). A contratada está proibida de utilizar as dependências para finalidade diversa da hospitalar (cláusula 14.4, alínea "f") e de transferir a concessão a terceiros sem anuência do Município. Sob esse arranjo, a IRDESI exerce a gestão operacional do hospital, mas não detém a titularidade do estabelecimento nem dos bens que o constituem. O Hospital de Caridade de Jaguari possui existência institucional própria, com CNPJ diverso, e figura como o destinatário real de todos os recursos contratuais. Essa estrutura é própria dos modelos de contratualização de entidades privadas sem fins lucrativos para gestão de serviços públicos de saúde. 4. Ausência do Município de Jaguari e do Hospital de Caridade na ação de conhecimento Outro ponto determinante para o indeferimento do pedido é que nem o Município de Jaguari nem o Hospital de Caridade de Jaguari integraram o polo passivo da ação de conhecimento que deu origem ao presente cumprimento de sentença. O título executivo judicial foi formado exclusivamente em face da IRDESI e da Office Card Administradora de Cartões para Benefícios Ltda. A responsabilidade executiva é, portanto, estritamente pessoal dos executados, não podendo ser estendida a terceiros estranhos à relação processual de conhecimento, nos termos dos arts. 506 e 513 do Código de Processo Civil, que limitam os efeitos da sentença às partes do processo. Direcionar a constrição sobre créditos de repasse contratual implica, na prática, afetar o fluxo financeiro destinado ao Hospital de Caridade de Jaguari e indiretamente ao Município de Jaguari, que é o gestor do sistema de saúde local. Isso equivaleria a impor efeitos executivos sobre terceiros que não participaram da fase de conhecimento, o que contraria o princípio da relatividade subjetiva da coisa julgada e o regime de responsabilidade patrimonial do art. 789 do CPC, segundo o qual "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações", circunscrito, portanto, ao patrimônio do próprio devedor. 5. Composição dos valores previstos no contrato: recursos federais, estaduais, municipais e privados O exame dos instrumentos contratuais comprova que os valores previstos no Contrato Administrativo nº 088/2023 decorrem de múltiplas fontes de financiamento, e não de simples pagamento municipal à executada. Conforme a cláusula 3.2 do contrato original, as verbas são provenites do programa federal Salvar SAMU, de recursos estaduais (repasses do Governo do RS, vinculados à rede de saúde e aos leitos de Cuidados Prolongados da Unidade de Cuidados Prolongados (cláusula 1.3.1), de recursos próprios do Município de Jaguari, além de receitas privadas (convênios e atendimentos particulares). Portanto, a maior parte dos recursos que transitam pelo contrato tem origem federal e estadual, não sendo de livre disponibilidade sequer do próprio Município de Jaguari. 6. Destinação exclusiva dos recursos ao custeio de serviços de saúde pública Os recursos contratuais têm destinação funcional vinculada e exclusiva, conforme resulta de múltiplas cláusulas do contrato. Cito como exemplo: - A cláusula 7.1.14 impõe que os recursos financeiros sejam "aplicados integralmente no Hospital de Caridade de Jaguari". - A cláusula 5.2 exige que a contratada disponibilize mobiliário, equipamentos, instrumentais, insumos, medicamentos e assegure o integral funcionamento das unidades de internação, urgência e emergência, 24 horas por dia. - As cláusulas 4.3, X e XI, detalham que os recursos devem custear a folha de pagamento dos profissionais de saúde, com comprovação mensal. É possível concluir que os valores contratuais são direcionados: à manutenção do serviço público gratuito do SUS (cláusula 5.6: "todas as ações e serviços de saúde executados no âmbito do contrato são gratuitos aos usuários"); ao pagamento da folha salarial dos profissionais de saúde; à aquisição de medicamentos e insumos terapêuticos; e à conservação predial e tecnológica do estabelecimento cedido pelo Município (cláusulas 7.38 e 7.49). Trata-se, portanto, de recursos afetados à prestação de serviço público essencial de saúde, com proteção constitucional fundada nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, que qualificam as ações e serviços de saúde como de relevância pública e sujeitos à regulação, fiscalização e controle do Poder Público. A paralisação ou comprometimento desse fluxo financeiro colocaria em risco a continuidade dos atendimentos médico-hospitalares prestados à população jaguariense e da microrregião do Vale do Jaguari, afetando diretamente o direito fundamental à saúde garantido pelo art. 6º da Constituição Federal. 7. Inviabilidade da penhora sobre os valores do contrato Diante de todo o exposto, a penhora sobre os repasses do Contrato Administrativo nº 088/2023 não é viável, por ausência dos pressupostos legais que autorizam a constrição. Nos termos do art. 789 do CPC, a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Os valores contratuais em questão não integram o patrimônio livre da IRDESI: são recursos públicos (federais, estaduais e municipais) e receitas privadas vinculadas, com destinação prévia e obrigatória ao custeio de serviço público de saúde, geridos em conta bancária específica e sujeitos a prestação de contas permanente. Bloquear esses valores equivaleria a penhorar recurso que não pertence à executada, mas ao Hospital de Caridade de Jaguari e, em última análise, à coletividade de usuários do SUS. Ademais, o art. 833, IV, do CPC protege de penhora os vencimentos, os salários e os vencimentos pagos a trabalhadores, o que seria diretamente afetado caso os repasses contratuais fossem bloqueados, dado que a folha de pagamento dos profissionais de saúde do hospital é custeada com esses recursos (cláusula 4.3, X). A constrição, ainda que indireta, comprometeria obrigações trabalhistas de terceiros que não são partes nesta execução, em violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e à vedação de que a execução cause dano a terceiros desproporcionalmente. A penhora sobre verbas contratuais vinculadas à gestão de saúde pública colide também com o princípio da continuidade do serviço público (art. 175, parágrafo único, IV, da CF) e com a proteção constitucional ao direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF), que impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A interrupção ou comprometimento do financiamento do Hospital de Caridade de Jaguari, única estrutura de urgência e emergência da microrregião em funcionamento 24 horas por dia (cláusula 1.2.2 do contrato), acarretaria dano grave à saúde pública. Neste cenário, a penhora somente seria viável sobre verbas específicas e livres da executada IRDESI, desvinculadas do contrato de gestão hospitalar e incorporadas ao seu patrimônio disponível. Contudo, não é o caso dos valores ora postulados pelo exequente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente, por ausência dos requisitos legais autorizadores da constrição sobre os valores do Contrato Administrativo nº 088/2023. Intimo a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Eventual pedido de penhora de imóveis deverá estar acompanhado de certidão imobiliária atualizada e de veículos, acompanhado do registro emitido pelo Detran/CRVA e de cotação de mercado do bem pela tabela FIPE. No silêncio da parte exequente no prazo assinalado, arquivem-se os autos, facultada a reativação mediante requerimento fundamentado. Intimação da parte exequente agendada.
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