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Processo 5000297-13.2023.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000297-13.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: SUELI SOARES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora juntou aos autos declaração informando que concorda com o valor a ser destacado a título de honorários contratuais e que não houve antecipação do valor ao advogado (Ids 570902477 e 570904229). Ocorre que, conforme expressamente consignado na decisão retro, a declaração acerca de eventual antecipação de honorários deveria abranger a totalidade das verbas previstas no contrato celebrado entre as partes, e não apenas os valores relativos às parcelas atrasadas. Com efeito, a declaração apresentada mostra-se insuficiente para o cumprimento da determinação, uma vez que, em relação aos valores atrasados, sequer seria possível a antecipação do pagamento, considerando que tais verbas serão pagas mediante requisição a ser expedida por este Juízo. Diante desse cenário, intime-se o requerente para que, no prazo de cinco dias, regularize a declaração apresentada, quanto à inexistência de antecipação das demais verbas contratuais. Providenciado o documento e estando em termos, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30% das prestações vencidas, a favor da sociedade de advogados mencionada na procuração. Não cumprida a determinação, expeça-se a requisição de pagamento sem o destaque. Intimem-se. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular

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