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Processo 5000296-95.2026.4.03.6113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000296-95.2026.4.03.6113 AUTOR: SERGIO ANTONIO DE PAULA RESENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, o requerimento administrativo com DER em 30/10/2025 foi indeferido porque o segurado não comprovou os requisitos da EC 103/2019 nem direito adquirido anterior à sua vigência (ID 558651742). A controvérsia restringe-se, portanto, à validade dos períodos especiais e do vínculo urbano alegadamente ausente do CNIS. O vínculo com a empresa Oficina Comércio de Máquinas e Componentes para Calçados Ltda., de 15/07/1986 a 10/07/1991, não pode ser reconhecido. Embora alegadamente anotado na CTPS, o período não consta do CNIS, a anotação foi impugnada por extemporaneidade e o conjunto documental não contém elementos contemporâneos suficientes para confirmar a efetiva prestação laboral durante todo o intervalo. Os comprovantes cadastrais da empresa também não demonstram, por si sós, a existência do vínculo no período indicado (IDs 558651733 e 558651741). Quanto à especialidade, a exposição a agentes nocivos deve ser comprovada segundo a legislação vigente em cada período, mediante enquadramento profissional ou demonstração efetiva da exposição. A mera denominação de mecânico não autoriza enquadramento automático, ausente prova das condições concretas de trabalho. Do mesmo modo, a simples indicação de motorista, sem demonstração do veículo e da atividade efetivamente desempenhada, não basta. O período de 14/07/1993 a 28/04/1995, na Autoviária São Vicente de Paulo Ltda., comporta reconhecimento como especial por enquadramento profissional, pois o CNIS registra a função de motorista de ônibus (ID 593305406). O enquadramento é limitado a 28/04/1995, marco final admitido para o reconhecimento por categoria profissional. O intervalo posterior não foi acompanhado de prova técnica da exposição a agentes nocivos. Os demais períodos anteriores a 28/04/1995 não possuem prova suficiente da atividade enquadrável ou da efetiva exposição. Para os períodos posteriores, os PPPs da Colifran e da Sociedade Empresarial de Coleta e Tratamento de Resíduos não comprovam a especialidade. O PPP da Colifran registra ruído de 92 dB, mas não informa o nível de exposição normalizado exigível para o período, razão pela qual o intervalo de 06/09/2005 a 05/02/2007 não pode ser reconhecido (ID 558651738). Os PPPs da Sociedade Empresarial registram níveis de ruído inferiores aos limites aplicáveis ou informações insuficientes quanto à vibração e ao calor, além de não demonstrarem exposição biológica qualificada em todo o período (ID 558651739). A perícia administrativa concluiu pelo não enquadramento dos períodos, sem que os documentos apresentados afastassem suas conclusões (ID 558651742). Com o reconhecimento do período de 14/07/1993 a 28/04/1995 como especial, mediante conversão pelo fator 1,4, o segurado alcança aproximadamente 32 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de contribuição na DER, considerando o tempo administrativo de 31 anos, 5 meses e 6 dias e o acréscimo decorrente da conversão. Não alcança, portanto, os 35 anos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras invocadas. Também não há comprovação de preenchimento posterior dos requisitos em data determinada. A existência de vínculo posterior ou de benefício por incapacidade no CNIS, sem demonstração do tempo líquido aproveitável e dos demais requisitos, não permite a reafirmação da DER. Ausente o requisito temporal, são improcedentes os pedidos de concessão do benefício. O indeferimento administrativo, baseado na análise dos documentos disponíveis, não configura, por si só, ato ilícito ou violação a direito da personalidade. Inexistindo prova de abuso, humilhação ou situação excepcional, é indevida a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a averbar e computar como tempo especial o seguinte período: 14/07/1993 a 28/04/1995. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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