Processo no TJSE

Processo 5000296-91.2026.8.25.0053

Sentença · 3 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000296-91.2026.8.25.0053/SE EXEQUENTE: PATRICIA CIRILO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUZIA CONCEIÇÃO SANTOS LOPES (OAB SE013196) EXECUTADO: BLUE MED SAUDE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos.

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A sentença juntada condenou exclusivamente a INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY), CNPJ nº **.***.***/****-**, e reconheceu a ilegitimidade da ALVORECER – ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS (BLUE MED SAÚDE), CNPJ nº **.***.***/****-**, determinando sua exclusão da demanda. O cadastramento deste cumprimento de sentença e as intimações para pagamento, contudo, foram direcionados à pessoa jurídica excluída. O equívoco foi apontado na petição de 01/10/2026, e reconhecido pela exequente em 09/10/2026. Considerando que a execução deve observar os limites subjetivos do título executivo, nos termos do art. 779, I, do CPC, acolho o pedido de regularização. Retifique-se o polo passivo, excluindo-se a pessoa jurídica cadastrada como BLUE MED SAÚDE LTDA., CNPJ nº **.***.***/****-**, e incluindo-se a INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (BLUE COMPANY), CNPJ nº **.***.***/****-**. Torno sem efeito, em relação à pessoa jurídica excluída, as determinações de pagamento dos eventos 2 e 8 e as respectivas intimações, afastando quaisquer penalidades decorrentes de seu descumprimento. Esses atos não substituem a necessária intimação da efetiva devedora. Quanto ao débito, a memória apresentada no evento 1 aplica juros desde a mesma data para ambas as indenizações, sem observar os distintos termos iniciais fixados na sentença, tampouco discrimina adequadamente a correção monetária. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando rigorosamente os critérios do título executivo, com indicação separada do principal, da correção monetária, dos juros e dos honorários de 20% fixados pela Turma Recursal, caso incluídos na cobrança. Não deverão ser acrescidos os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da orientação do Enunciado 97 do FONAJE. Certifique a Secretaria, mediante consulta ao processo originário, a data do trânsito em julgado, a data da citação da Integra e a existência de advogado regularmente constituído para representá-la, promovendo a correspondente vinculação cadastral. Certifique, ainda, os documentos que permitam esclarecer a divergência entre a data do procedimento médico mencionada na fundamentação da sentença e aquela indicada no dispositivo para início da correção dos danos materiais. Cumpridas as providências, voltem conclusos para conferência do demonstrativo e deliberação acerca da intimação da devedora para pagamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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