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5000296-74.2026.8.24.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000296-74.2026.8.24.0003/SC EXEQUENTE: AGRONEGOCIO FRARON LTDA ADVOGADO(A): CRISTOFER WILLIAM DA SILVA FOLCHINI (OAB SC059362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por AGRONEGOCIO FRARON LTDA em face de SCHONS AGROVETERINARIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Cumpra-se o sistema SERASAJUD, conforme a presente decisão. No tocante ao sistema Infojud, a resposta negativa encontra-se no evento 41.1. Indefiro os demais requerimentos apresentados no evento 46, conforme fundamentado na presente decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias e em caráter derradeiro, indicar, de forma concreta, bens da parte executada passíveis de penhora, ou todas diligências específicas e concretamente úteis à sua localização — desde que comprovadamente não possam ser por ela própria realizadas —, presumindo-se o desinteresse naquelas não requeridas quando da intimação, sob pena de: (i) suspensão do processo e subsequente arquivamento, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova conclusão, com o início do prazo da prescrição intercorrente, em se tratando de ação pelo procedimento do CPC; ou (ii) extinção do processo, sem resolução do mérito, por inexistência de bens penhoráveis, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, tramitando o feito pelo rito dos juizados especiais cíveis. DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Com o propósito de conferir celeridade e efetividade à execução, e com esteio nos princípios da cooperação, da eficiência e da economia processual, os sistemas e meios de localização de bens adiante relacionados deverão ser gradativa e progressivamente utilizados, após o requerimento da parte exequente, a fim de evitar o excesso de penhora e em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). Para melhor compreensão e adequada aplicação desta decisão, esclareço que os sistemas e meios de localização de bens nela tratados dividem-se em três grupos distintos: (i) os meios ordinários, deferidos em todos os casos, independentemente de fundamentação individualizada, bastando o requerimento da parte exequente e a observância da ordem sequencial estabelecida; (ii) as medidas condicionadas, deferidas apenas mediante fundamentação específica e concreta, apta a demonstrar, no caso, a proporcionalidade, adequação e probabilidade de êxito da diligência, e desde que esgotados os meios ordinários; e (iii) as medidas incabíveis, desde logo indeferidas em todos os casos, seja por não se prestarem à localização de bens, seja por consistirem em providências acessíveis à própria parte, independentemente de intervenção judicial. A classificação de cada sistema no respectivo grupo, bem como as consequências processuais correspondentes, encontra-se detalhada nos tópicos que seguem. 2. As medidas ordinárias expressamente requeridas serão executadas com estrita observância à ordem adiante explanada, de modo que as subsequentes somente serão realizadas caso as anteriores se revelem infrutíferas ou insuficientes à integral satisfação do débito. Nesse ponto, consigno que o Cartório deverá observar a desnecessidade de nova conclusão ou intimação do credor, caso já tenham sido formulados pedidos de penhora ou de utilização de sistemas, porquanto, em tal hipótese, bastará o cumprimento sequencial dos itens abaixo. 3. Anoto que os autos somente deverão retornar conclusos para análise de pedidos depois de integralmente cumpridas as determinações da presente decisão, salvo nas hipóteses legais, nas situações urgentes e na formulação de pedidos paralelos para utilização de sistemas excepcionais ou de métodos atípicos de execução, após o esgotamento dos meios ordinários. 4. Os servidores desta Unidade ficam expressamente autorizados a expedir atos ordinatórios voltados ao cumprimento desta decisão, inclusive para reiterar o teor das questões já decididas, e, nas hipóteses expressamente previstas nesta decisão, promover a suspensão da execução por ato ordinatório (art. 203, § 4º, do CPC) ou a remessa dos autos conclusos para extinção, conforme o rito. 5. Registro que a presente decisão possui caráter geral, aplicando-se indistintamente às diversas fases em que se possam encontrar os feitos executivos desta Unidade. Por essa razão, as medidas e os sistemas de busca de bens que já tenham sido efetivamente utilizados neste processo, em momento anterior, devem ser considerados, desde logo, exauridos, não comportando repetição automática, de modo que o cumprimento sequencial adiante determinado prosseguirá a partir da primeira diligência ainda não realizada. Portanto, caso já tenham sido realizados todos os meios ordinários ora deferidos e inexistindo fundamentação específica para as medidas que a exigem, deve a parte exequente cumprir as Disposições Finais da presente decisão, sob pena das consequências lá especificadas. MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA DE BENS As medidas relacionadas neste conjunto constituem os meios típicos de execução, expressamente contemplados no ordenamento processual e nos convênios mantidos pelo Poder Judiciário, cuja pertinência à satisfação do crédito é presumida e prescinde de fundamentação individualizada. Por essa razão, e desde que respeitada a gradação estabelecida nesta decisão, ficam, desde logo, DEFERIDAS, mediante requerimento da parte exequente, devendo ser utilizadas de forma sucessiva, na ordem adiante disposta, de modo que a medida subsequente somente será implementada caso a anterior se revele infrutífera ou insuficiente à integral satisfação do débito. SISBAJUD 1. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), limitada ao valor do débito atualizado, conforme o último demonstrativo apresentado pela parte exequente (arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil). 2. A ordem será inserida pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, na forma da Circular CGJ n. 185/2022, observado o Apêndice XLVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). 2.1. Indefiro, desde já, eventual pedido de reiteração por prazo diverso ou de forma permanente, por se tratar do limite autorizado pelo sistema e para se evitar onerosidade excessiva ao devedor. 2.1. Junte-se a resposta aos autos, com a cautela de publicizar o êxito ou frustração da diligência, com a indicação apenas dos valores bloqueados, sem a indicação das contas. 3. Bloqueado valor superior ao devido, ou verificada indisponibilidade excessiva, determino ao servidor responsável que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, insira ordem de cancelamento do excedente (arts. 836, caput, e 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Positivo o bloqueio, ainda que parcial, determino, desde logo, a transferência do numerário para conta vinculada a este Juízo, a fim de assegurar a remuneração do capital e a atualização dos valores, ressalvada eventual restituição posterior à parte executada, na conta que indicar. 5. Transferido o numerário, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, à falta deste, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (ou, sendo o caso, por edital), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis e/ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), instruindo o pedido, se for o caso, com os extratos da conta relativos aos 3 (três) meses anteriores à constrição e ao mês de sua efetivação, bem como com o comprovante da origem do valor. 5.1. No ato, cientifique-se a parte executada de que, não havendo manifestação: (a) a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo (arts. 841 e 854, § 5º, do Código de Processo Civil), do que fica desde já cientificada, dispensada decisão ou nova intimação; e (b) o valor será liberado em prol da parte exequente. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora e, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, indicando eventual saldo remanescente, sob pena de presunção de quitação. Havendo saldo, deverá, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção ou suspensão, a depender do rito adotado. 6.1. Havendo requerimento e não havendo impugnação no prazo legal, fica autorizada a liberação por alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador, desde que detentor de poderes para receber valores. 7. Havendo impugnação da parte executada (pedido de impenhorabilidade ou de excesso), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, após o que os autos deverão retornar conclusos, com urgência. A existência de impugnação não obsta o prosseguimento das demais medidas, quando os valores bloqueados forem insuficientes à integral satisfação do débito. 8. Verificada a insuficiência ou a incorreção de dados para o cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os elementos necessários (número de CPF ou CNPJ, agência, conta etc.). 9. Tratando-se de executado empresário individual, e versando o pedido sobre a constrição em nome da pessoa física, consigno que o empresário individual atua como pessoa física, valendo-se do CNPJ apenas para o desenvolvimento da atividade empresarial, inexistindo distinção patrimonial. Em consequência, havendo requerimento, fica autorizada a inclusão da pessoa física no polo passivo e, após, a consulta e a constrição de ativos em seu nome, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RENAJUD 1. Defiro a utilização do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud), para pesquisa de veículos em nome da parte executada e inserção de restrição de transferência, com vistas à futura penhora (arts. 835, IV, e 837 do Código de Processo Civil; Apêndice XXXII do CNCGJ). Além do espelho da consulta, junte-se, quando possível, o dossiê do veículo eventualmente encontrado. 2. Negativa a resposta, certifique-se. Positiva, e não havendo registro ativo de alienação fiduciária, inclua-se, desde logo, a restrição de transferência e proceda-se à penhora do veículo, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.1. Lavrado o termo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) atualizar o débito; (b) comprovar a cotação de mercado do veículo, mediante pesquisa à tabela FIPE ou a anúncios de venda (art. 871, IV, do Código de Processo Civil); (c) manifestar interesse na remoção e, em caso positivo, indicar a localização do bem; e (d) informar a modalidade expropriatória pretendida (adjudicação ou alienação, por iniciativa particular ou leilão judicial). Por se tratar de veículo, cujo valor é aferível pelos meios indicados, indefiro, desde já, eventual pedido genérico de avaliação por Oficial de Justiça. 2.2. Simultaneamente, intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, cientificando-a do prazo para impugnação. 2.3. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicá-la ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do Código de Processo Civil). Não informada a localização, insira-se no Renajud a restrição de circulação. Indicada, expeça-se mandado de apreensão, depósito, avaliação e intimação (art. 839 do Código de Processo Civil), depositando-se o bem em mãos da parte exequente, se houver pedido de remoção, ou da parte executada, na ausência dele (art. 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2.4. Sem prejuízo de eventuais pedidos urgentes, retornem os autos conclusos somente após o exaurimento das medidas, com o objetivo de deliberar sobre a expropriação do bem. 3. Havendo registro de alienação fiduciária, a penhora recairá apenas sobre os direitos do executado relativos ao bem. Nessa hipótese, manifestando a parte exequente interesse, expeça-se termo de penhora dos direitos e ofício à instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações sobre o contrato (valor, parcelas pagas, pendentes e em atraso), servindo a presente decisão como ofício. Fica indeferida a remoção, por se tratar de penhora de direitos. Não havendo interesse, levante-se a restrição via Renajud e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências legais. INFOJUD Defiro a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), para consulta às Declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos, medida proporcional diante da progressiva inefetividade na localização de bens. Expeça-se o necessário, observado o Apêndice VI do CNCGJ, notadamente quanto à preservação do sigilo fiscal, aplicando-se aos documentos a configuração de sigilo de Nível 1 (Segredo de Justiça). Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências legais. SERASAJUD Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do Serasajud (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil; Apêndice XLVI do CNCGJ), por conta e risco do requerente. Acaso requerido, inclua-se restrição também no cadastro do SPC, por meio do sistema SPCJUD. Para tanto, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, por exigência dos sistemas. Ocorrendo o adimplemento integral, a garantia da execução ou a extinção do feito (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), incumbe à parte exequente promover a baixa da inscrição, sob pena de responsabilização. PREVJUD Havendo requerimento e frustradas as diligências dos tópicos anteriores, defiro a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud), para verificar se a parte executada recebe benefício previdenciário ou possui vínculo empregatício ativo (Apêndice XLV do CNCGJ), aplicando-se aos documentos o sigilo de Nível 1 (Segredo de Justiça). A consulta será operacionalizada pelo Cartório, que juntará o quadro-resumo do beneficiário, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o histórico de créditos e a declaração de benefícios. Estando o sistema indisponível, fica autorizada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA Caso formulado pedido de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória (art. 828 do Código de Processo Civil), informo que a parte exequente poderá emiti-la diretamente no sistema Eproc, pela funcionalidade "Certidão para Execuções", devendo o Cartório, antes, atualizar as Informações Adicionais para constar positiva a opção Admitida Execução. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização, e, formalizada penhora suficiente, providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas aos bens não penhorados (art. 828, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS (CAMP) Havendo requerimento, defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, instituído pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP – Provimento CGJ n. 44/2021), para localizar processos em que a parte executada seja credora de valores depositados em subconta ou detenha expectativa de crédito, viabilizando a penhora no rosto dos autos. Para tanto, insira-se o feito no localizador "CAMP – PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS". Havendo resultado positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na constrição (art. 860 do Código de Processo Civil). Requerida, efetue-se a penhora por termo no rosto dos autos (feitos desta Unidade) ou mediante ofício (feitos de outro Juízo), intimando-se as partes. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Sendo requerida a penhora no rosto de autos diversos daqueles localizados na forma do tópico anterior, ou indicados especificamente pela parte exequente, venham os autos conclusos para deliberação, com a indicação precisa do processo e do Juízo respectivo. PENHORA DE IMÓVEL O requerimento de penhora de bem imóvel deverá ser instruído com a matrícula atualizada (expedição inferior a 30 dias), incumbindo à parte exequente sua obtenção junto ao registro competente ou às centrais eletrônicas de registro de imóveis. Não sendo apresentada a matrícula atualizada, deve o Cartório certificar e intimar a parte exequente para realizar a juntada no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de desinteresse. Apresentada a matrícula, venham os autos conclusos para deliberação sobre a constrição e os atos subsequentes. MEDIDAS CONDICIONADAS AO ESGOTAMENTO DAS ANTERIORES E À FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA 1. Cumpridas todas as medidas ordinárias requeridas e deferidas, e não localizados bens suficientes à satisfação do crédito, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar patrimônio penhorável ou requerer o que entender pertinente e cabível. 1.1. Nessa ocasião, a parte exequente deverá, em manifestação única e conjunta, apontar, de forma expressa e discriminada, todos os sistemas e meios executivos de que pretende se valer para a satisfação do crédito, observadas as orientações e a gradação estabelecidas nesta decisão. As medidas não indicadas nessa oportunidade serão consideradas de presumido desinteresse, operando-se a preclusão para requerimentos posteriores, salvo se acompanhadas de fundamentação superveniente e específica que justifique, concretamente, o interesse na diligência apenas então requerida. 1.2. A reiteração de qualquer sistema anteriormente inexitoso condiciona-se à efetiva demonstração de alteração da situação patrimonial da parte executada, não bastando, para tanto, o mero decurso do tempo. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS A intimação do devedor para indicar bens penhoráveis, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil), somente comporta lógica quando há indícios de ocultação patrimonial, devidamente demonstrados. É desarrazoado sancionar quem não oculta bens, mas apenas não dispõe de meios para adimplir a obrigação, cuja mora já é sancionada no prazo do cumprimento voluntário. Assim, a princípio, INDEFIRO o pedido genérico, ressalvada a apresentação de fundamentação específica apta a demonstrar a efetiva ocultação, a ser analisada por ocasião da conclusão referida nas disposições finais. SIGEN+ O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (Sigen+), da CIDASC (Apêndice XXV do CNCGJ), permite a localização de animais sob a responsabilidade de determinada pessoa. Todavia, a propriedade de semoventes de valor econômico restringe-se, comumente, a atividades específicas, sendo contrária ao princípio da eficiência a consulta indiscriminada. Dessa forma, a consulta condiciona-se à fundamentação específica que demonstre indícios mínimos de que o devedor seja proprietário de animais. A princípio, INDEFIRO o pedido, ressalvada a análise da fundamentação por ocasião da conclusão referida nas disposições finais. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) conjuga bases de dados diversas. Sua utilização irrestrita, contudo, é incompatível com a celeridade que rege a execução, sobretudo porque (a) parte considerável dos dados já é obtida por sistemas anteriores (Receita, veículos e ativos financeiros); (b) diversos dados são públicos e acessíveis à parte; e (c) parcela das bases refere-se a bens de existência improvável no caso concreto. Por isso, o deferimento condiciona-se à fundamentação específica apta a demonstrar indícios mínimos de êxito. A princípio, INDEFIRO a utilização do Sniper, ressalvada a análise da fundamentação por ocasião da conclusão referida nas disposições finais. PENHORA "PORTA ADENTRO" A penhora "portas adentro" sujeita-se a estritos limites, somente sendo penhoráveis (a) os bens que guarnecem a residência quando de elevado valor ou que ultrapassem um médio padrão de vida (art. 833, II, do Código de Processo Civil); e (b) no estabelecimento comercial, os bens não essenciais à atividade. À luz da proporcionalidade, a medida pressupõe o insucesso dos meios menos gravosos. Assim, a expedição do mandado condiciona-se à fundamentação específica apta a demonstrar indícios mínimos de êxito. A princípio, INDEFIRO o pedido, ressalvada a análise da fundamentação por ocasião da conclusão referida nas disposições finais. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS As medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, de passaporte, de cartões de crédito etc.) possuem caráter subsidiário e excepcional, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.137, exigindo o prévio esgotamento dos meios típicos, o contraditório substancial, a análise individualizada e a demonstração de comportamento evasivo do devedor e de utilidade prática da medida. Considerando tais requisitos, INDEFIRO, por ora, a medida, sem prejuízo de reanálise após a demonstração idônea do esgotamento dos meios típicos e da razoabilidade da diligência, a ser apreciada por ocasião da conclusão referida nas disposições finais. REITERAÇÃO DE MEDIDAS EM PRAZO INFERIOR A 1 ANO A reiteração de pleito genérico de penhora ou de utilização dos sistemas conveniados (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar embasada em situação concreta que demonstre a utilidade da repetição, sob pena de a diligência refletir mero esforço de tentativa e erro, com elevados custos ao Poder Judiciário. Havendo requerimento de reiteração em prazo inferior a 1 (um) ano, fica automaticamente INDEFERIDO o pedido, salvo particularidade devidamente indicada e demonstrada, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB – Provimento CNJ n. 149/2023; Apêndice IX do CNCGJ) destina-se ao registro e à publicidade de ordens de indisponibilidade, e não à busca de bens, sendo expresso, na Circular CGJ n. 13/2022, que "em nenhuma hipótese o sistema da CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens" (no mesmo sentido: TJSC, AI n. 5067121-77.2024.8.24.0000, Rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 22-4-2025). Por não se destinar à investigação patrimonial, INDEFIRO, a princípio, o pedido genérico, ressalvada a análise de fundamentação específica que demonstre hipótese excepcional de indisponibilidade prevista em lei, por ocasião da conclusão referida nas disposições finais. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ainda que a busca pela conciliação seja norteadora do processo civil, tem-se que, via de regra, no presente procedimento a designação do ato não se mostra adequada. Afinal, se esgotados os meios para constrição de bens e a parte executada não demonstrar interesse em liquidar a dívida, torna-se inócua a medida. Ademais, eventual acordo pode ser buscado diretamente pelas partes ou por propostas por escrito, e posteriormente homologado pelo juízo. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de designação de audiência conciliatória, salvo particularidade devidamente indicada e demonstrada sobre a possibilidade e interesse concreto de ambas as partes em realizarem composição, hipótese em que os autos deverão vir conclusos. MEDIDAS INCABÍVEIS, DESDE LOGO INDEFERIDAS Pelas razões a seguir expostas, ficam, desde logo, INDEFERIDAS as seguintes medidas, independentemente de nova conclusão dos autos, advertindo-se a parte exequente de que, ante o princípio da taxatividade recursal, o pedido de reconsideração não é meio idôneo à revisão da decisão (art. 994 do Código de Processo Civil): ARISP: A consulta ao sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo pode ser realizada pela própria parte, mediante cadastro e pagamento de taxas, sendo incabível transferir ao Judiciário ônus que é do exequente. CAGED: O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados não aponta a existência de bens, e os dados sobre vínculo empregatício já são obtidos pela consulta ao Prevjud. CCS: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não contém informações sobre valores, saldos ou movimentações, tendo sido absorvido pelo Sisbajud (Circular CGJ n. 229/2021; Provimento CGJ n. 45/2021). As informações almejadas já são obtidas, de forma mais aprofundada, pelo Sisbajud, já deferido. CENSEC: A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados refere-se a dados acessíveis ao interessado, independentemente de intervenção judicial (TJSC, AI n. 5001554-65.2025.8.24.0000, Rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 16-9-2025). CRC: A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público (art. 13 do Provimento CNJ n. 46/2015), somente se justificando a intervenção judicial em caso de inércia ou recusa do Oficial Registrador (TJSC, AI n. 5061645-58.2024.8.24.0000, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 31-10-2024). DECRED: A Declaração de Operações com Cartão de Crédito indica movimentações financeiras pretéritas, não se prestando à localização de bens penhoráveis. DIMOB: A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias contém dados pretéritos e destina-se ao cruzamento fiscal, não se prestando à localização de bens; ademais, seu deferimento importaria quebra de sigilo de terceiros (art. 5º, X, da Constituição Federal). DIMOF: A Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira somente é obtida por meio do Dossiê Integrado, de uso exclusivo da Receita Federal (Circular CGJ n. 2/2021), cujas informações podem ser alcançadas, no que couber, pelo Infojud. DITR: A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não é conveniada com o Poder Judiciário de Santa Catarina. DOI: A Declaração de Operações Imobiliárias não traz utilidade prática à localização de bens, cuja pesquisa está disponível ao credor por meios próprios. Ofício à CEF (PIS/PASEP): Os valores de PIS/PASEP possuem natureza salarial e são impenhoráveis (art. 833, IV, do Código de Processo Civil), não se admitindo a relativização em dívida sem caráter alimentar (STJ, REsp 1.815.055/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi). Ofício à CIDASC: A providência é inútil, pois o cadastro mantido pela CIDASC registra apenas o responsável sanitário dos animais, não a sua propriedade, conforme resposta oficial daquele órgão, não possuindo utilidade patrimonial. Ofício às Fintechs: As principais fintechs integram o rol de instituições financeiras do Banco Central e são alcançadas pela ordem do Sisbajud, já deferido, revelando-se despicienda a expedição de ofícios. Ofício ao INSS (dívida sem caráter alimentar): Sendo o crédito desprovido de natureza alimentar, incide a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da consulta já viabilizada pelo Prevjud quanto a vínculos e benefícios. Ofício à JUCESC: Os dados da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina são de acesso público, mediante consulta direta pela parte, independentemente de intervenção judicial. Penhora de milhas e pontos de fidelidade: Embora dotados de valor econômico, tais créditos possuem caráter pessoal e são, em regra, intransferíveis, inexistindo forma segura de conversão em moeda, o que compromete a satisfação do crédito e agrega complexidade incompatível com o rito. RAIS: A Relação Anual de Informações Sociais não indica, precisamente, a existência de bens, além de, potencialmente, fornecer dados limitados a rendimentos impenhoráveis (art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil). RENEAGRO: O sistema não é conveniado com o Poder Judiciário de Santa Catarina. Serp-Jud: O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos não tem por finalidade a busca de bens penhoráveis (art. 3º da Lei n. 14.382/2022), tratando-se, ademais, de dados acessíveis ao credor (TJSC, AI n. 5080089-42.2024.8.24.0000, Rel. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 24-4-2025). SIEL: O Sistema de Informações Eleitorais reúne dados biográficos do cadastro eleitoral, não se destinando à localização de bens (Resolução TSE n. 23.656/2021). SIMBA: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias vincula-se ao afastamento do sigilo financeiro em apurações criminais, revelando movimentações pretéritas e expondo dados de terceiros, sem caráter sub-rogatório (TJSC, AI n. 5042443-66.2022.8.24.0000, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 22-11-2022). SISP e SINESP: O Sistema Integrado de Segurança Pública e o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública não se prestam à localização de bens, à exceção de veículos, já aferíveis pelo Renajud. SPED: O Sistema Público de Escrituração Digital destina-se à troca de informações entre o Fisco e sociedades empresárias, não sendo meio hábil à consulta de bens (TJSC, AI n. 5020062-59.2025.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 10-6-2025). SREI: O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis é conjunto de sistemas disponíveis a todos os interessados, incumbindo ao credor a pesquisa diretamente junto ao Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme Circular CGJ n. 258/2020. SUSEP: A consulta à Superintendência de Seguros Privados não se presta à localização de bens penhoráveis, tratando-se de registro regulatório do mercado de seguros, sem utilidade patrimonial para a satisfação do crédito. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Quando intimada a parte exequente para indicar bens e dar prosseguimento ao feito executivo, observar-se-á o seguinte: 1.1. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, deverá o Cartório: (a) suspender a execução por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, nos feitos sob rito comum, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil; ou (b) remeter os autos conclusos para extinção, nos feitos sob o rito dos Juizados Especiais (Juizados Especiais, art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). 1.2. Sobrevindo requerimento de medida que demande fundamentação específica, acompanhado da respectiva fundamentação, retornem os autos conclusos para análise. 1.3. Sobrevindo requerimento de medida que demande fundamentação específica, desacompanhado da respectiva fundamentação, certifique-se e, após, deverá o Cartório: (a) suspender a execução por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, nos feitos sob rito comum, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil; ou (b) remeter os autos conclusos para extinção, nos feitos sob o rito dos Juizados Especiais (Juizados Especiais, art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). 1.3. Havendo apenas requerimento de medida já indeferida nesta decisão, ou de reiteração de sistema desacompanhada da demonstração exigida, certifique-se e, após, deverá o Cartório: (a) suspender a execução por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, nos feitos sob rito comum, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil; ou (b) remeter os autos conclusos para extinção, nos feitos sob o rito dos Juizados Especiais (Juizados Especiais, art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se.

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