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5000296-61.2003.8.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO

    INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR Nº 5000296-61.2003.8.21.0004/RS EXEQUENTE: MARTHA ZAMBRANO MARTINS DA SILVA NUNES VIEIRA ADVOGADO(A): ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) ADVOGADO(A): MARIANA DE FREITAS WINTER (OAB RS071380) ADVOGADO(A): ALINE MARIA ALTENHOFEN DALLE MOLLE (OAB RS116652) ADVOGADO(A): Fábio Luiz Gomes (OAB RS010686) ADVOGADO(A): Clarissa Porto Alegre Schmidt (OAB RS046206) EXEQUENTE: GERVASIO CHAVES NUNES VIEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO HEITOR PORTO (OAB RS045729) ADVOGADO(A): LUIZA KARAM PORTO (OAB RS085829) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da promoção do 155.1, o Ministério Público foi descadastrado (evento 158). 2. Considerando que a insolvência foi requerida pelos devedores (págs. 2-11 do ), a classe da ação foi retificada para constar "Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio" (3.1). 3. Analisando o Sistema Eproc, verifiquei a existência de valores de R$ 40.370,00 em contas judiciais vinculadas ao feito e respectivas correções: 4. Trata de ação declaratória de insolvência civil requerida por Gervásio Chaves Nunes Vieira e por Martha Zambrano Martins da Silva Nunes (Processo Themis n.º 004/1.03.0021463-7), na qual foi declarada a insolvência dos requerentes (pág. 47 do 3.1). Foram nomeados os seguintes administradores: a) Banco Itaú S.A. (nomeação em 02/12/1985 - pág. 47 do 3.1); b) Central de Cooperativas de Produtores Rurais do Rio Grande do Sul Ltda (nomeação em 26/12/1985 - pág. 3 do 3.2); c) Téo Vaz Obino (nomeação em 10/03/1986 - pág. 23 do 3.2); d) Ibis Nede Lande Blois (nomeação em 17/12/1986 - págs. 19-21 do 3.7); e) Anacleto Luiz Antunes de Carvalho (nomeação em 13/12/1990 - pág. 22 do 3.9); f) Éverton Luís Dourado Trindade (nomeação em 30/11/2010 - págs. 2-5 do 3.40). Foi proferida decisão parcial de mérito em 23/08/2011 (págs. 19-50 do 3.64 e págs. 1-8 do 3.65), na qual, dentre outras diligências, foi determinado o pagamento das despesas da massa, dos credores fiscais, trabalhistas e privilegiados, bem como determinada a atualização dos cálculos de créditos habilitados e constantes do quadro provisório de credores. Foi realizada audiência de conciliação, na qual foi homologado acordo parcial tratando, dentre outras questões, sobre o pagamento das despesas da massa, dos credores trabalhistas, fiscais, privilegiados e quirografários (págs. 26-29 do 3.77 e pág. 21-23 do 3.78). Foi proferida decisão no Agravo de Instrumento n.º 70082993106 (págs. 13-28 do 3.113), no qual foi desconstituída a decisão parcial de mérito das págs. 19-50 do 3.64 e págs. 1-8 do 3.65: O administrador da massa (Éverton Luís Dourado Trindade) apresentou relatório pormenorizado do feito, demonstrando a situação patrimonial dos insolventes e as obrigações extintas entre o período da decisão e da sua descontituição (85.1), inclusive juntando quadro geral dos credores remanescentes (85.2), e cálculos atualizados dos valores (85.3, 85.4, 85.5 e 85.6). Sobrevieram manifestações dos insolventes Gervásio (116.1, 152.1 e 157.1) e Martha (133.1 e 151.1), nas quais impugnaram os créditos apresentados no quadro geral de credores, bem como postularam a extinção do processo de insolvência ou a exclusão do insolvente Gervásio do polo ativo. É o breve relatório. De início, ressalto que estamos diante de insolvência civil requerida pelos devedores Gervásio e Martha, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 748 e seguintes do CPC/1973 combinado com o art. 1052 do CPC/20151. Conforme se verifica dos autos, no Agravo de Instrumento n.º 70082993106 (págs. 13-28 do 3.113) foi desconstituída a decisão parcial de mérito das págs. 19-50 do 3.64 e págs. 1-8 do 3.65, diante da nulidade do procedimento ("supressão de ritos imprescindíveis ao processo de insolvência civil"), considerando que ausente a formação do quadro geral de credores, nos termos do procedimento específico previsto no art. 768 e seguintes do CPC/1973. Nesse sentido, considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 70082993106 (págs. 13-28 do 3.113), o relatório pormenorizado apresentado pelo administrador da massa (85.1) e as manifestações dos insolventes Gervásio (116.1, 152.1 e 157.1) e Martha (133.1 e 151.1), passo à análise das questões pendentes. a) Das penhoras no rosto dos autos: Compulsados os autos, verifiquei a existência das seguintes penhoras no rosto dos autos: a.1) Penhora oriunda do Processo n.º 931600719-4 - Vara Federal Única de Bagé (pág. 2 do 3.5 e pág. 6 do 3.13): a.2) Penhora oriunda do Processo n.º 931600723-2 - Vara Federal Única de Bagé (pág. 42 do 3.12, pág. 30 do 3.14 e pág. 26 do 3.19): Além disso, analisando o relatório pormenorizado apresentado pelo administrador da massa, constatei que os créditos das referidas penhoras, oriundas dos Processos n.º 931600719-4 (devedora Martha) e n.º 931600723-2 (devedor Gervásio), foram mencionados nos créditos de natureza fiscal (pág. 24 do 85.1), mas, verificando os autos, somente foi juntada a comprovação da quitação em nome de Martha referente ao Processo n.º 11040000817/91-66 (pág. 1 do 3.78). Por essas razões, determino a intimação do administrador da massa para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as referidas penhoras no rosto dos autos e sobre o pagamento dos respectivos valores, inclusive esclarecendo se na quitação dos valores do Processo n.º 11040000817/91-66 (pág. 1 do 3.78) estão abrangidos os valores dos Processo n.º 931600719-4 e n.º 931600723-2. b) Dos créditos de "SLC Máquinas Agrícolas S.A." e de "IJ Barrichello Cia Ltda": b.1) Conforme se verifica dos autos, na petição inicial foi transcrita a relação de credores dos insolventes Gervásio e Martha, constando, dentre eles, a "SLC Máquinas Agrícolas S.A." e de "IJ Barrichello Cia Ltda" (págs. 4-7 do 3.1): Ainda, ressalto que as credoras constaram de demonstrativo de credores habilitados e não habilitados (pág. 10 do 3.15): Posteriormente, as referidas credoras passaram a constar em definitivo das relações de credores (págs. 29-30 e 32-37 do 3.24) e dos quadros provisórios de credores (págs. 8-12 do 3.41, págs. 30-33 do 3.60 e págs. 20-23 do ), não sendo excluídas na decisão homologatória do acordo (págs. 26-29 do 3.77 e págs. 21-23 do 3.78) e no agravo de instrumento, no qual inclusive restou determinada a aferição de "eventual ocorrência de pagamento aos credores arrolados na exordial" (págs. 13-28 do 3.113). Ademais, ressalto que as credoras, as quais constam formalmente no rol de credores indicados na petição inicial pelo próprios insolventes, não perderiam essa qualidade por não apresentarem declaração de crédito, nos termos do art. 761, II, do CPC/1973. Ora, o crédito foi relacionado corretamente na petição inicial e a possibilidade de apresentação da referida declaração é para os credores listados impugnarem, querendo, os valores e para os credores não listados apresentarem seus créditos. Ainda, ressalto que somente foram afastados os créditos de "Jorge Eduardo Malafaia Marques" (habilitação retardatária) e de "Elias Fabiano Silva Rodrigues" (habilitação inexistente), inclusive sendo ressalvados os demais créditos elencados pelo administrador da massa, conforme se verifica da decisão das págs. 13-26 do 3.83: No ponto, saliento o comportamento contraditório dos insolventes Gervásio e Martha, considerando que inicialmente reconheceram os créditos como devidos, quando do ajuizamento da insolvência civil, inclusive arrolando as credoras "SLC Máquinas Agrícolas S.A." e de "IJ Barrichello Cia Ltda" na petição inicial. Dessa forma, não podem agora, quando do encaminhamento do feito para ultimação, pretender o acolhimento de suas alegações sobre a não habilitação dos referidos créditos, as quais tiveram processamento e foram devidamente habilitadas. Por consequência, não há se falar na não habilitação dos créditos das credoras "SLC Máquinas Agrícolas S.A." e de "IJ Barrichello Cia Ltda", razão pela qual o pedido vai indeferido. b.2) Conforme se verifica do art. 777 do CPC/19732, a prescrição das obrigações foram interrompidas com a instauração do presente concurso universal de credores e somente recomeçará do trânsito em julgado da sentença encerrando o processo de insolvência, a qual sequer foi proferida. Em relação à prescrição das obrigações na insolvência civil transcrevo os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior3: Com a instauração do concurso universal de credores, interrompe-se a prescrição de todas as obrigações do insolvente. Só a partir do trânsito em julgado da sentença de encerramento é que se reinicia a fluência do prazo prescricional (art. 777), com referência aos saldos insatisfeitos na execução. Nesse sentido, considerando que a insolvência civil não foi ainda encerrada, os créditos das credoras "SLC Máquinas Agrícolas S.A." e de "IJ Barrichello Cia Ltda" não estão prescritos. Ademais, não se pode falar em prescrição intercorrente, considerando que, embora o processo perdure por mais de 40 anos (distribuído em 18/11/1985), verifico que, declarada a insolvência (pág. 47 do 3.1), tanto dos administradores da massa - Anacleto Luiz Antunes de Carvalho (nomeação em 13/12/1990 - pág. 22 do 3.9) e Éverton Luís Dourado Trindade (nomeação em 30/11/2010 - págs. 2-5 do 3.40) - quanto do próprio juízo atuaram de forma ativa e diligente para fins de arrecadação de bens e satisfação da universalidade de credores. Outrossim, convém ressaltar que não comprovada a paralisação do processo por negligência dos administradores judiciais. No ponto, impossível ignorar que muitos entraves ao andamento do feito decorreram de comportamento dos próprios insolventes, por meio de uma série de petições e recursos. Por fim, o feito também teve de aguardar a solução de questões extraprocessuais, conforme se verifica da pág. 20 do 3.99, da pág. 22 do 3.101 e da pág. 2 do 3.103. Ainda, saliento que embora a decisão proferida no agravo de instrumento - interposto pelo insolvente Gervásio - tenha, após 10 anos desconstituído a decisão parcial de mérito das págs. 19-50 do 3.64 e págs. 1-8 do 3.65, a maioria das pendências financeiras dos insolventes foi resolvida em decorrência da decisão desconstituída e do acordo parcial (págs. 26-29 do 3.77 e págs. 21-23 do 3.78), conforme se depreende dos alvarás expedidos nos autos (págs. 31-40, 42 e 46 do 3.77 e págs. 2 e 7 do 3.78). Nesse aspecto, se por um lado o insolvente Gervásio alega "tempo desperdiçado" em razão da decisão desconstituída (pág. 1 do 74.1), de outro saliento que, nesse período, foram satisfeitas quase todas as suas obrigações. Portanto, não há que se reconhecer a prescrição dos créditos das credoras "SLC Máquinas Agrícolas S.A." e de "IJ Barrichello Cia Ltda". Por essas razões, desacolho as alegações dos insolventes Gervásio (116.1, 152.1 e 157.1) e Martha (133.1 e 151.1) relativas à inabilitação e à prescrição dos créditos das credoras "SLC Máquinas Agrícolas S.A." e "IJ Barrichello Cia Ltda". c) Da exclusão do insolvente Gervásio do polo ativo e da extinção da insolvência civil: Em análise ao processo, observo que as pretensões de exclusão do insolvente Gervásio do polo ativo da demanda e de extinção da insolvência civil não são recentes, considerando que já foram apreciadas nas decisões da pág. 37 do 3.101 e das pág. 2 do 3.103: No ponto, diante da reiteração das pretensões, ressalto que não há que se cogitar de exclusão do insolvente Gervásio do polo ativo da demanda ou de extinção da insolvência civil, considerando que não foram extintas todas as obrigações dos insolventes. Nesse sentido, verifico que existem credores habilitados que ainda não receberam os seus créditos, de sorte que necessário o cumprimento das determinações constantes na decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 70082993106 (págs. 13-28 do 3.113): Por consequência, o patrimônio dos insolventes permanecerá com indisponibilidade, nos termos do art. 752 do CPC/19734, até a extinção de suas obrigações, conforme dispõe o art. 782 do CPC/19735. Nesse sentido, ainda transcrevo novamente os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior6: O maior efeito da declaração de insolvência é, porém, o de caráter subjetivo e que se faz sentir sobre a pessoa do devedor. Trata-se da perda do direito de administrar os seus bens e dispor deles, até a liquidação total da massa (art. 752), interdição essa que, na verdade, perdura até a sentença declaratória de extinção de todas as obrigações do insolvente, conforme esclarece o art. 782. Por essas razões, indefiro os pedidos formulados pelos insolventes Gervásio (116.1, 152.1 e 157.1) e Martha (133.1 e 151.1), de extinção do processo de insolvência ou de exclusão do insolvente Gervásio do processo de insolvência. d) Das obrigações da Massa Insolvente e do "Espólio Téo Vaz Obino e Ione Malafaia Obino": d.1) De início, embora a insolvente Martha discorra sobre a negativa de habilitação do crédito do "Espólio Téo Vaz Obino e Ione Malafaia Obino" (págs. 6-7 do 133.1), ressalto que a habilitação de crédito (Processo n.º 004/1.03.0021368-1) não só foi julgada procedente como também habilitada na insolvência, conforme se verifica do Sistema Themis e do site do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul (https://www.tjrs.jus.br/novo/): Em razão disso, não há que se falar em negativa de habilitação do crédito do "Espólio Téo Vaz Obino e Ione Malafaia Obino" (Processo n.º 004/1.03.0021368-1). Por essas razões, desacolho as alegações da insolvente Martha (133.1 e 151.1) para reconhecer a inabilitação do crédito do "Espólio Téo Vaz Obino e Ione Malafaia Obino". d.2) Da análise dos autos, além da existência do referido crédito do "Espólio Téo Vaz Obino e Ione Malafaia Obino", também existe um débito do mencionado Espólio, ainda em fase de liquidação [Processo n.º 004/1.11.0005798-6 (Sistema Themis) e Processo n.º 5000702-04.2011.8.21.0004 (Sistema Eproc)], que tramita junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé. Além disso, o administrador da massa ressaltou que os valores a serem apurados na liquidação de sentença serão superiores ao crédito habilitado na presente insolvência civil (pág. 39 do 85.1): No ponto, embora existam créditos mútuos entre os "insolventes Gervásio e Martha" e o "Espólio Téo Vaz Obino e Ione Malafaia Obino", inviável a aplicação do instituto da compensação neste momento processual, pois uma das obrigações é ilíquida, impedindo a aplicação dos instituto, nos termos do art. 369 do CC, o qual exige a liquidez7. Todavia, considerando o princípio da cooperação processual e que a solução consensual dos conflitos é sempre a mais adequada, inexiste óbice para que as partes, após a sentença homologatória do quadro geral de credores, acordem sobre a satisfação de suas obrigações, nos termos do art. 783 do CPC/19738, inclusive, se for o caso e de interesse das partes, com a designação de audiência de conciliação presidida por este magistrado. Sobre o término do processo de insolvência e a possibilidade de ajuste de acordo de pagamento trago à baila, novamente. as orientações de Humberto Theodoro Júnior9: O processo de insolvência pode terminar de três maneiras diversas: 1) sem chegar à execução coletiva, quando os embargos do devedor são acolhidos, na primeira fase do processo; 2) pelo cumprimento do acordo de pagamento ajustado entre devedor e credores, na forma do art. 783; e 3) por ter atingido o seu fim próprio e específico que é a liquidação total do ativo e rateio de todo o produto apurado entre os credores concorrentes. Qualquer que seja a forma de término da insolvência, há sempre uma sentença de encerramento, cujo trânsito em julgado, nos casos de incompleta satisfação dos credores, funcionará como marco do reinício do curso das prescrições (art. 777) e como ponto de partida do prazo de extinção das obrigações do insolvente (art. 778). e) Do prosseguimento do feito: Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 70082993106, é necessária a observância do procedimento específico disciplinado no art. 768 e seguintes do CPC/1973 (págs. 13-28 do 3.113): Ainda, em cumprimento à referida decisão, o administrador da massa apresentou relatório pormenorizado do feito, discorrendo sobre a atual situação patrimonial dos insolventes Gervásio e Martha, bem como informando os credores que tiveram as suas obrigações satisfeitas (85.1) e apresentando o quadro geral de credores remanescentes (85.2). A partir desse cenário, constato que a maioria dos credores reconhecidos e habilitados tiveram as obrigações satisfeitas (alvarás das págs. 31-40, 42 e 46 do 3.77 e das págs. 2 e 7 do 3.78), restando ainda sem pagamento os credores: i) "SLC Máquinas Agrícolas S.A." (habilitação de crédito deferida - processo n.º 16.144/394); ii) "IJ Barrichello Cia Ltda" (habilitação de crédito deferida - processo n.º 23.717/00); iii) "Espólio Téo Vaz Obino e Ione Malafaia Obino" (observadas as consideração já apontadas em relação à compensação e o saldo positivo em favor dos insolventes); e iv) despesas da massa insolvente (remuneração do administrador da massa). Ademais, verifico a existência de pendências relativas à apresentação de relação discriminada de todos os bens arrecadados (valores, móveis e imóveis) e respectivas avaliações, à apuração da remuneração do administrador da massa de 3% sobre o ativo da massa (págs. 4-5 do 3.40) e à publicação de edital dos credores remanescentes, nos termos do art. 768 do CPC, observando o quadro geral de credores definitivo (85.2). Por essas razões, determino as seguintes providências: e.1) a publicação de edital de intimação dos credores remanescentes, inclusive contendo o quadro geral de credores (85.2), nos termos do art. 768, caput, do CPC/107310. Ressalto, desde já, que embora o art. 768, parágrafo único, do CPC/1973 disponha sobre a possibilidade de impugnação de créditos, as impugnações dos insolventes Gervásio e Martha sobre a inabilitação e a prescrição dos créditos das credoras "SLC Máquinas Agrícolas S.A." e "IJ Barrichello Cia Ltda", bem como da insolvente Martha sobre a inabilitação do crédito do "Espólio Téo Vaz Obino e Ione Malafaia Obino" já foram apreciadas no item "4" (letras "b" e "d") da presente decisão. e.2) a intimação do administrador da massa para apresentar relação discriminada de todos os bens arrecadados (valores, móveis e imóveis) e respectivas avaliações. Destaco que, caso os bens arrecadados exijam conhecimentos muitos específicos (os quais deverão ser justificados), será avaliada a possibilidade de nomeação oficial de justiça ou de perito avaliador, conforme a necessidade, nos termos da parte final da pág 42 do 85.1. e.3) Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença homologatória, nos termos do art. 771 do CPC/197311. Com a sentença homologatória, deverão ser analisadas as questões: avaliação do ativo da massa; eventual alienação de bens para quitação integral das despesas da massa e dos credores; pagamentos das despesas da massa, inclusive da remuneração do administrador da massa; pagamento dos credores, inclusive eventual acordo entre "Massa Insolvente e do "Espólio Téo Vaz Obino e Ione Malafaia Obino" para satisfação das obrigações, nos termos do art. 783 do CPC/107312. 1. Art. 1.052. Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. Art. 777. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência. 3. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 34.ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 320. 4. Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa. 5. Art. 782. A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil. 6. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 34.ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 292. 7. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 8. Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença. 9. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 34.ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 318. 10. Art. 768. Findo o prazo, a que se refere o n o II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.Parágrafo único. No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos. 11. Art. 771. Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença. 12. Art. 783. O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.

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