2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5000296-60.2024.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: CLEBER MACHADO ROCHA CPF: 632.714.786-00 RÉU: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CPF: 01.658.426/0001-08 DECISÃO Cuida-se de novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo embargante CLEBER MACHADO ROCHA, no ID 10694797228. Sustenta que, embora o pedido anteriormente formulado tenha sido indeferido no ID 10187727747, sobreveio alteração relevante no curso do processo, consistente na necessidade de adiantamento dos honorários da perícia contábil, estimados pelo perito em R$ 4.400,00. Para demonstrar sua atual situação econômica, apresentou declaração de imposto de renda, históricos de créditos previdenciários, contracheques e comprovantes de despesas. Posteriormente, em cumprimento ao despacho de ID 10717894934, juntou extratos bancários no ID 10728912164 e documentos subsequentes. É o necessário. Decido. A gratuidade da justiça pode ser requerida no curso do processo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, não impedindo a decisão anteriormente proferida que o pedido seja novamente apreciado à luz da documentação posteriormente apresentada. No caso, os documentos revelam que o embargante recebe proventos do INSS e benefício suplementar da PREVI, cuja soma bruta mensal corresponde a R$ 6.923,56, resultando, conforme informado, em disponibilidade líquida aproximada de R$ 2.875,38. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 demonstra rendimentos tributáveis de R$ 79.778,78 no ano-calendário de 2025, sem indicação de patrimônio relevante. Os comprovantes de despesas e os extratos bancários apresentados, examinados em conjunto com os demais documentos, evidenciam que o pagamento das despesas processuais futuras poderá comprometer a manutenção do embargante. Embora os extratos bancários revelem transferências recebidas da cônjuge e movimentações entre contas de titularidade do próprio embargante, tais elementos, isoladamente considerados, não demonstram disponibilidade financeira incompatível com a situação de insuficiência econômica retratada pelo conjunto documental. Desse modo, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Ressalto, contudo, que a gratuidade ora concedida produz efeitos ex nunc, abrangendo exclusivamente os atos processuais praticados após o seu deferimento. Assim, o benefício não alcança despesas, encargos ou determinações anteriormente constituídas, os quais permanecem válidos e exigíveis. Consequentemente, permanece hígida a determinação anterior que atribuiu ao embargante o adiantamento dos honorários da perícia contábil, incumbindo-lhe realizar o respectivo pagamento nos termos já estabelecidos. Diante do exposto, DEFIRO ao embargante CLEBER MACHADO ROCHA os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente em relação aos atos processuais praticados a partir desta decisão, sem efeitos retroativos. Esclareço que a concessão do benefício não abrange as determinações anteriormente proferidas, especialmente aquela relativa ao adiantamento dos honorários da perícia contábil. Intime-se o embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, conforme anteriormente determinado. A ausência de pagamento acarretará a não realização da prova pericial, prosseguindo-se o feito com base nos elementos já constantes dos autos, cabendo ao embargante suportar as consequências processuais eventualmente desfavoráveis decorrentes de sua inércia, especialmente aquelas relacionadas ao ônus da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Maria do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Luiza Garcez Machado Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí