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Processo 5000296-21.2024.4.03.6128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-21.2024.4.03.6128 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: GOYAZ BRITAS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MENEZES VILELA - GO27962-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: TSM TERRAPLENAGEM E COMERCIO LTDA - EPP, VANDERLEIA NASS, MARCOS LISBOA BENINCASA DECISÃO S&F Comercial e Serviços Tecnológicos Ltda. opõe embargos de declaração em face da r. decisão, que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial, para excluir da sentença a autorização de restituição do indébito via precatório e esclarecer os parâmetros da compensação. Alega a embargante a ocorrência de erro material na fundamentação da decisão embargada, ao constar que o contribuinte teria direito ao ressarcimento do pagamento indevido do próprio ISS destacado nas notas fiscais, quando o correto seria o ressarcimento do indevido pagamento de PIS e Cofins incidentes sobre o valor do ISS destacado nas notas fiscais, em consonância com o objeto da demanda e com o dispositivo da sentença mantida. Requer, com efeitos infringentes, a correção do trecho. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos embargos de declaração e passo ao seu exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. Assiste razão à parte embargante. A controvérsia dos autos, delimitada na inicial do mandado de segurança e confirmada na sentença mantida pela decisão embargada, refere-se ao direito da impetrante à exclusão dos valores correspondentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e à consequente recuperação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. A fundamentação da decisão embargada, ao consignar que "o contribuinte tem o direito ao ressarcimento do pagamento indevido do ISS destacado nas notas fiscais", incorreu em erro material de redação, dissociado do objeto da causa e da conclusão nela própria alcançada, passível de correção por esta via, sem que disso resulte modificação do julgamento de mérito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para que o trecho da fundamentação passe a constar: "o contribuinte tem direito à exclusão do ISS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins e, por consequência, ao ressarcimento do indébito de PIS e Cofins apurado sobre os valores de ISS indevidamente incluídos na respectiva base de cálculo, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação", mantida, no mais, a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-21.2024.4.03.6128 RELATOR(A): ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: GOYAZ BRITAS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MENEZES VILELA - GO27962-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: TSM TERRAPLENAGEM E COMERCIO LTDA - EPP, VANDERLEIA NASS, MARCOS LISBOA BENINCASA DECISÃO S&F Comercial e Serviços Tecnológicos Ltda. opõe embargos de declaração em face da r. decisão, que negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial, para excluir da sentença a autorização de restituição do indébito via precatório e esclarecer os parâmetros da compensação. Alega a embargante a ocorrência de erro material na fundamentação da decisão embargada, ao constar que o contribuinte teria direito ao ressarcimento do pagamento indevido do próprio ISS destacado nas notas fiscais, quando o correto seria o ressarcimento do indevido pagamento de PIS e Cofins incidentes sobre o valor do ISS destacado nas notas fiscais, em consonância com o objeto da demanda e com o dispositivo da sentença mantida. Requer, com efeitos infringentes, a correção do trecho. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço dos embargos de declaração e passo ao seu exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. Assiste razão à parte embargante. A controvérsia dos autos, delimitada na inicial do mandado de segurança e confirmada na sentença mantida pela decisão embargada, refere-se ao direito da impetrante à exclusão dos valores correspondentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e à consequente recuperação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. A fundamentação da decisão embargada, ao consignar que "o contribuinte tem o direito ao ressarcimento do pagamento indevido do ISS destacado nas notas fiscais", incorreu em erro material de redação, dissociado do objeto da causa e da conclusão nela própria alcançada, passível de correção por esta via, sem que disso resulte modificação do julgamento de mérito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para que o trecho da fundamentação passe a constar: "o contribuinte tem direito à exclusão do ISS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da Cofins e, por consequência, ao ressarcimento do indébito de PIS e Cofins apurado sobre os valores de ISS indevidamente incluídos na respectiva base de cálculo, relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação", mantida, no mais, a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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